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Direito à integridade pessoal e proteção da honra e dignidade, em relação à obrigação de respeitar os
270
direitos (artigos 5 e 11, em relação com o artigo 1.1 da Convenção Americana); e artigos 1, 6 e 8 da
271
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (“CIPPT”)
160.
A CIDH há muito determinou que o abuso sexual constitui uma violação dos artigos 5 e 11 da
Convenção Americana, nos seguintes termos:
O direito internacional atual estabelece que o abuso sexual cometido por membros das forças de segurança,
seja resultado de uma prática deliberada promovida pelo Estado, seja resultado de falhas do Estado em prevenir
a ocorrência deste crime, constitui uma violação dos direitos humanos das vítimas, especialmente do direito à
integridade física e mental.
[…]
As mulheres são afetadas na parte mais sensível de sua personalidade e os efeitos a longo prazo são
necessariamente bastante prejudiciais, visto que na maioria dos casos o tratamento e cuidado psicológico
[citação omitidas]
necessários não serão e não poderão ser providenciados.
A Comissão considera que o abuso sexual, além de ser uma violação da integridade física e mental da vítima,
272
implica um ultraje deliberado à sua dignidade.
161.
Com efeito, a CIDH decidiu consistentemente que a violência sexual e o estupro cometidos por
membros das forças de segurança de um Estado contra a população civil constituem, em qualquer situação, uma
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grave violação dos direitos humanos protegidos pelos artigos 5 e 11 da Convenção Americana. Esses atos ilícitos
impõem um sofrimento severo e duradouro devido à sua natureza não-consensual e invasiva, que afeta as vítimas
270
O artigo 5.2 determina que:
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade
deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
O artigo 11 estabelece que:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua
correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
271
Os artigos 1, 6 e 8 da CIPPT determinam que:
1.
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.
6. Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no
âmbito de sua jurisdição.
Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos
em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes, no âmbito de sua jurisdição.
8. Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o
direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes
garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o
respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias
internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado.
272
CIDH. Relatório No. 5/96, Caso 10.970, Raquel Martín Mejía (Peru), 1° de março de 1996, V.B.3.a.
273
CIDH. Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso 12.579, Valentina Rosendo Cantú e outros, México, 2
de agosto de 2009, para. 60; CIDH. Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso 12.580, Inés Fernández Ortega,
México, 7 de maio de 2009, para. 88; e CIDH. Relatório No. 53/01, Caso 11.565, Ana, Beatriz, e Celia González Pérez (México), 4 de abril de
2001, para. 45.