comunidade Bello dirigiram-se as bases militares a fim de solicitar informação sobre o
paradeiro das pessoas desaparecidas e posteriormente foram vítimas de atos de intimidação.
11. Os peticionários alegam que em abril de 1990 foram exumados 24 corpos da fazenda Las
Tangas, seis dos quais foram 1 identificados como camponeses da comunidade Bello. O resto
das vítimas permaneceram desaparecidas. Alegam que apesar de existir indícios sobre a
localização dos demais cadáveres, não haviam sido realizadas as diligências necessárias para
levar adiante novas exumações.
12. Quanto a investigação iniciada pelas autoridades judiciais, os peticionários alegam que a
atividade da Jurisdição de Ordem Pública de Medellín e a Promotoria Regional Delegada não
conduziu ao esclarecimento total dos fatos nem a sanção dos responsáveis. Sustentam que
apesar de ter-se verificado a responsabilidade penal de 13 pessoas conforme os fundamentos
da sentença decretada em 26 de maio de 1997 pelo Julgado Regional de Medellín, somente
uma delas foi condenada (José Aníbal Rodríguez Urquijo) e três foram privadas de sua
liberdade (José Aníbal Rodríguez Urquijo, Héctor de Jesús Narváez e Pedro Hernán Ozaga
Pantoja). Alegam que não foi avaliada a participação de outras pessoas acusadas de estarem
envolvidas, nem foram realizadas as diligências necessárias para recuperar os corpos das
vítimas. Após sete anos de ocorridos os fatos, foi determinada a responsabilidade de um
número de civis pela morte de seis das vítimas mas as violações cometidas em detrimento do
resto das vítimas continuam impunes e seus corpos desaparecidos. Vários dos acusados foram
julgados in absentia sem que fossem capturados. Os peticionários alegam também que os
processos perante a justiça penal militar violam os princípios de imparcialidade e
independência salvaguardados pela Convenção Americana.
13. Os peticionários alegam, portanto, que o Estado colombiano é responsável pela violação
dos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana. Defendem que o Estado deve reparar
estas violações mediante a sanção dos responsáveis, a localização dos restos das vítimas e sua
identificação, e a compensação aos familiares.
14. Com relação à admissibilidade da petição, argumentam que neste caso, o requisito de
admissibilidade previsto no artigo 46(1) da Convenção não resulta exigível, por aplicação das
excepções ao esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2)(a) e (c). Por um
lado alegam que o Estado demorou a esclarecer a morte de 37 das vítimas perante a justiça
ordinária. Também alegam que o recurso utilizado para esclarecer a responsabilidade dos
membros do Exército supostamente envolvidos nos fatos, a justiça penal militar, não é
adequada conforme os termos do artigo 46(2)(a) da Convenção Americana.
B.
Posição do Estado
15. No que se refere à alegada participação dos agentes estatais nos fatos matéria do presente
caso, o Estado defende que os membros do Exército supostamente envolvidos foram
absolvidos mediante as decisões já proferidas no âmbito judicial ordinário, penal militar e
disciplinário. Considera que estas decisões são fundamentadas e concluem que não existiu
vinculação entre os agentes do Estado e os fatos cometidos pelos grupos paramilitares.
Alegam que as afirmações dos peticionários baseiam-se em prova produzida perante os
tribunais locais tirada fora do contexto. 2
16. O Estado alega que os mecanismos judiciais internos destinados a esclarecer os fatos e
julgar os responsáveis funcionaram e que continuam tentando localizar os corpos do resto das
vítimas. 3 O Estado apresenta informação sobre o processo no qual a Direção Regional de
Promotorias de Medellín proferiu resolução de acusação contra 13 civis em 10 de novembro de
1995. Esta resolução ordenou que não se investigara as outras três pessoas acusadas de
pertencer a grupos armados, e esta foi confirmada pela Promotoria delegada perante o
Tribunal Nacional. Assinala que, entre março e abril de 1995, foram realizadas diligências de
1
Os cadáveres encontrados seriam de Andrés Manuel Pedroza, Juan Luis Escobar Duarte, Leonel Escobar Duarte,
Ovidio Carmona Suárez, Ricardo Bohórquez e Jorge David Martínez.
2
Comunicação do Ministério de Relações Exteriores da República de Colômbia, de 5 de dezembro de 2000.
3
Ibidem.
3