31. A Comissão conclui que é competente para examinar a petição apresentada pelos peticionários sobre a suposta violação do direito a vida, a integridade e a liberdade pessoais dos 43 camponeses da comunidade Bello, bem como sobre a proteção judicial devida as vítimas e seus familiares. 32. Em função dos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejulgar o mérito da questão, A.COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o caso sob estudo em relação aos artigos 1(1), 4, 5, 7, 8, 25 da Convenção Americana. 2. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão. 3. Iniciar o trâmite sobre o mérito da questão. 4. Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primer Vice-presidente; José Zalaquett, Segundo Vicepresidente; Membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert e Susana Villarán. 7

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