informa que o estado atual de tramitação da petição da Comunidade Indígena perante às
autoridades paraguaias não implica a denegação de direitos por parte do Estado, mas sim a
impossibilidade de fazê-los efetivos e satisfazer dessa maneira as necessidades básicas da
Comunidade Sawhoyamaxa para que possa desenvolver suas atividades tradicionais.
IV.
ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A.
Competência ratione loci, ratione pessoae, ratione temporis e ratione materiae
da Comissão
36. Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar
denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas indivíduos, ou seja, a
Comunidade Sawhoyamaxa e seus membros 7 para os quais o Paraguai comprometeu-se a
respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao
Estado, a Comissão assinala que o Paraguai é um Estado parte na Convenção Americana desde
24 de agosto de 1989, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.
Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.
37. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega
violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do
território de um Estado parte neste tratado.
38. A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os
direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data
em que haviam ocorrido os fatos alegados na petição.
39. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam
violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B.
Requisitos de admissibilidade
1.
Esgotamento dos recursos internos
40. O artigo 46(1) (a) da Convenção Americana estabelece que para que um caso possa ser
admitido é preciso que “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna,
conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”. O artigo 46(2)
estabelece exceções ao princípio geral de esgotamento dos recursos internos, quando a) não
exista na legislação interna do Estado em questão o devido processo legal para a proteção do
direito ou direitos alegadamente violados; b) não se tenha permitido ao suposto ofendido em
seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotálos, e c) haja demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. A jurisprudência
do sistema interamericano é clara em indicar que somente devem ser esgotados aqueles
recursos que sejam adequados e eficazes.
41. Em relação à recuperação do território ancestral da Comunidade Indígena, motivo principal
da petição, a Comissão entende que no Paraguai existem dois procedimentos, um
administrativo perante o INDI-IBR e outro legislativo perante o Congresso Nacional. Os
peticionários utilizaram ambos.
42. Com efeito, consta que, no ano 1991, os peticionários iniciaram perante a instância
administrativa respectiva, isto é, o INDI e o IBR, os trâmites contemplados na legislação
interna para a reivindicação do habitat tradicional da Comunidade, sem conseguir até hoje
uma solução definitiva para a petição. Os peticionários também procuraram resolver o assunto
perante o Senado da República, mas não obtiveram êxito porque os projetos de lei de
desapropriação foram rejeitados pelo Senado, sendo que a última decisão está datada de 16
de novembro de 2000. Sendo assim, passados 11 anos de iniciados os trâmites pertinentes, a
Comunidade indígena Sawhoyamaxa ainda não recebeu as suas terras.
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Os peticionários aportaram um censo da comunidade Sawhoyamaxa realizado no ano 1997.
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