não compreendia nem impedia a livre circulação nem a realização de manifestações
nas ruas, praças e outros lugares públicos.
12.
De acordo com os peticionários, o assassinato de Antônio Tavares
Pereira e as lesões corporais sofridas pelas demais supostas vítimas permanecem na
impunidade em virtude da ampla competência outorgada à Justiça Militar no Brasil.
A esse respeito, os peticionários informam que se instaurou um Inquérito Policial
Militar (IPM) sobre os fatos em 4 de maio de 2000; o representante do Ministério
Público Militar emitiu um parecer favorável ao arquivamento dos autos em 9 de
outubro de 2000; e em 10 de outubro de 2000, o Juiz Militar determinou o
arquivamento do caso. Segundo os peticionários, todo esse processo foi caracterizado
por uma evidente parcialidade das autoridades investigativas militares, do Ministério
Público Militar e do Juiz Militar, os quais, ao invés de buscar a verdade sobre os fatos,
trataram de encontrar elementos que pudessem indicar a inocência dos policiais
militares envolvidos nos fatos e, contrariamente, enfatizar a conduta supostamente
criminal das supostas vítimas e da organização MST. Em consequência do anterior,
os peticionários concluem que a mencionada jurisdição militar não oferece um
recurso judicial efetivo e imparcial em casos de violações dos direitos humanos
consagrados na Convenção Americana.
13.
Ademais do anterior, os peticionários ressaltam que a atuação da
Justiça Militar no presente caso determinou a impunidade também no âmbito dos
recursos penais iniciados perante a Justiça Comum. A respeito, os peticionários
observam que, paralelamente ao IPM, instaurou-se um Inquérito Policial (IPL) sobre
o assassinato de Antônio Tavares Pereira em 3 de maio de 2000; a representante do
Ministério Público apresentou a Denúncia em 29 de abril de 2002 contra o policial
militar Joel de Lima Santa’Ana por homicídio doloso; e a denúncia foi recebida pelo
Juiz da Comarca de Campo Largo em 30 de abril de 2002. Não obstante, segundo os
peticionários, em 21 de outubro de 2002 os advogados do réu Joel de Lima Santa’Ana
interpuseram um recurso de habeas corpus objetivando o trancamento da ação
penal, uma vez que a morte de Antônio Tavares Pereira já havia sido objeto de
decisão pela jurisdição militar. Os peticionários indicam que, em razão da amplitude
da competência outorgada à Justiça Militar pela legislação brasileira, assim como
devido às imperfeições ou obscuridades da Lei 9.299 do ano de 1996, que restringiu
dita competência – eliminando da competência da Justiça Militar “os crimes dolosos
contra a vida” – a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná determinou o
trancamento da ação penal mediante decisão emitida em 17 de abril de 2003. Os
peticionários concluem que referida decisão se tornou definitiva, em virtude da falta
de interposição de recurso pelo Ministério Público, em 1 de julho de 2003.
14.
Portanto, os peticionários sustentam que os recursos da jurisdição
interna foram esgotados mediante decisão definitiva de 1 de julho de 2003, conforme
o artigo 46.1.a da Convenção Americana; e que a petição, apresentada em 1 de
janeiro de 2004, cumpre com o requisito estabelecido no artigo 46.1.b do mesmo
instrumento, assim como com os demais requisitos de admissibilidade,
consequentemente, solicitam que a CIDH considere esta petição admissível e declare
violações dos artigos 4, 5, 8, 15, 22 e 25 da Convenção, em relação à obrigação geral
do artigo 1.1 do referido tratado.
B.
O Estado
15.
O Estado alega que a petição é inadmissível em virtude do
descumprimento dos requisitos essenciais constantes do artigo 46.1 da Convenção
Americana: o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, e a apresentação da
petição dentro do prazo de seis meses a partir da data em que o suposto lesionado
em seus direitos haja sido notificado da decisão definitiva.
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