não compreendia nem impedia a livre circulação nem a realização de manifestações nas ruas, praças e outros lugares públicos. 12. De acordo com os peticionários, o assassinato de Antônio Tavares Pereira e as lesões corporais sofridas pelas demais supostas vítimas permanecem na impunidade em virtude da ampla competência outorgada à Justiça Militar no Brasil. A esse respeito, os peticionários informam que se instaurou um Inquérito Policial Militar (IPM) sobre os fatos em 4 de maio de 2000; o representante do Ministério Público Militar emitiu um parecer favorável ao arquivamento dos autos em 9 de outubro de 2000; e em 10 de outubro de 2000, o Juiz Militar determinou o arquivamento do caso. Segundo os peticionários, todo esse processo foi caracterizado por uma evidente parcialidade das autoridades investigativas militares, do Ministério Público Militar e do Juiz Militar, os quais, ao invés de buscar a verdade sobre os fatos, trataram de encontrar elementos que pudessem indicar a inocência dos policiais militares envolvidos nos fatos e, contrariamente, enfatizar a conduta supostamente criminal das supostas vítimas e da organização MST. Em consequência do anterior, os peticionários concluem que a mencionada jurisdição militar não oferece um recurso judicial efetivo e imparcial em casos de violações dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana. 13. Ademais do anterior, os peticionários ressaltam que a atuação da Justiça Militar no presente caso determinou a impunidade também no âmbito dos recursos penais iniciados perante a Justiça Comum. A respeito, os peticionários observam que, paralelamente ao IPM, instaurou-se um Inquérito Policial (IPL) sobre o assassinato de Antônio Tavares Pereira em 3 de maio de 2000; a representante do Ministério Público apresentou a Denúncia em 29 de abril de 2002 contra o policial militar Joel de Lima Santa’Ana por homicídio doloso; e a denúncia foi recebida pelo Juiz da Comarca de Campo Largo em 30 de abril de 2002. Não obstante, segundo os peticionários, em 21 de outubro de 2002 os advogados do réu Joel de Lima Santa’Ana interpuseram um recurso de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal, uma vez que a morte de Antônio Tavares Pereira já havia sido objeto de decisão pela jurisdição militar. Os peticionários indicam que, em razão da amplitude da competência outorgada à Justiça Militar pela legislação brasileira, assim como devido às imperfeições ou obscuridades da Lei 9.299 do ano de 1996, que restringiu dita competência – eliminando da competência da Justiça Militar “os crimes dolosos contra a vida” – a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná determinou o trancamento da ação penal mediante decisão emitida em 17 de abril de 2003. Os peticionários concluem que referida decisão se tornou definitiva, em virtude da falta de interposição de recurso pelo Ministério Público, em 1 de julho de 2003. 14. Portanto, os peticionários sustentam que os recursos da jurisdição interna foram esgotados mediante decisão definitiva de 1 de julho de 2003, conforme o artigo 46.1.a da Convenção Americana; e que a petição, apresentada em 1 de janeiro de 2004, cumpre com o requisito estabelecido no artigo 46.1.b do mesmo instrumento, assim como com os demais requisitos de admissibilidade, consequentemente, solicitam que a CIDH considere esta petição admissível e declare violações dos artigos 4, 5, 8, 15, 22 e 25 da Convenção, em relação à obrigação geral do artigo 1.1 do referido tratado. B. O Estado 15. O Estado alega que a petição é inadmissível em virtude do descumprimento dos requisitos essenciais constantes do artigo 46.1 da Convenção Americana: o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, e a apresentação da petição dentro do prazo de seis meses a partir da data em que o suposto lesionado em seus direitos haja sido notificado da decisão definitiva. 4

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