do esgotamento dos recursos internos previstas em referida norma resultam
aplicáveis ao caso em questão deve ser levada a cabo de maneira prévia e separada
da análise do mérito do assunto, já que depende de um parâmetro de apreciação
distinto do utilizado para determinar a possível violação aos artigos 2, 8 e 25 da
Convenção Americana.18 Portanto, a Comissão Interamericana aclara que as causas
e os efeitos que resultaram na ausência do devido processo legal no presente caso
serão analisados, no pertinente, no relatório que adote sobre o mérito da
controvérsia, para constatar se efetivamente correspondem a violações da
Convenção Americana.
2.
Prazo de apresentação
37.
O artigo 46.1.b da Convenção exige que as petições sejam
apresentadas dentro do prazo de seis meses contados a partir da notificação da
decisão definitiva. Por sua parte, o artigo 32.2 do Regulamento da Comissão dispõe
que:
Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento
prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um
prazo razoável, a critério da Comissão. Para tanto a Comissão considerará a data
em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de
cada caso.
38.
Nas circunstâncias do presente caso, a CIDH se pronunciou supra
sobre a aplicabilidade, a esses fatos, de uma exceção à regra do esgotamento dos
recursos internos, pelo que corresponde determinar se a petição foi apresentada
dentro de um prazo razoável. A petição foi apresentada em 1º de janeiro de 2004,
isto é, seis meses depois da decisão de trancamento da ação penal que transitou em
julgado em 1º de julho de 2003. 19 Portanto, a CIDH conclui que a petição foi
apresentada dentro de um prazo razoável, e cumpre o requisito do artigo 32.2 do
Regulamento da CIDH.
3.
Duplicação de procedimientos e res judicata
39.
Não surge do expediente que a matéria da petição encontre-se
pendente de outro procedimento internacional, nem que reproduza uma petição já
examinada por este ou outro órgão internacional. Por isso, corresponde dar por
cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção
Americana.
4.
Caracterização dos fatos alegados
40.
Corresponde à Comissão Interamericana determinar se os fatos
descritos na petição caracterizam violações aos direitos consagrados na Convenção
Americana, conforme os requisitos do artigo 47.b, ou se a petição, conforme o artigo
47.c, deve ser negada por ser “manifestamente infundada” ou por resultar “evidente
sua total improcedência”. Nesta etapa processual corresponde à CIDH fazer uma
18 CIDH, Relatório No. 72/08, Petição 1342-04, Admissibilidade, Márcio Lapoente da Silveira (Brasil), 16
de outubro de 2008, parágrafo 75; Relatório No. 23/07, Petição 435-2006, Admissibilidade, Eduardo
José Landaeta Mejía e Outros,(Venezuela), 9 de março de 2007, parágrafo 47; Relatório No. 40/07,
Petição 665-05, Admissibilidade, Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins
Figueiro Tavares, e outros (Brasil), 23 de julho de 2007, parágrafo 55
19 A esse respeito, a Comissão observa que o Estado, tendo considerado que os recursos penais foram
esgotados mediante a decisão definitiva de 1 de julho de 2003, alegou que a petição não haveria cumprido
o requisito previsto no artigo 46.1.b da Convenção Americana. Não obstante o anterior, a CIDH confirmou
devidamente que a petição foi enviada e recebida por correio eletrônico e fax em 1 de janeiro de 2004
(Veja-se Anexos I e II da comunicação dos peticionários de 12 de junho de 2006, comprovando o envio
da Petição por correio eletrônico às 14:51 horas de 1 de janeiro de 2004, assim como por fax transmitido
às 15:41:11 horas – duração de 31:51 minutos – de 1 de janeiro de 2004).
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