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representantes, e a postura do Estado, com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a
reparar os danos.
1.
Parte lesada
448. A Corte reitera que as pessoas declaradas vítimas de uma violação de um direito
reconhecido na Convenção são consideradas “parte lesada”. 449 Neste caso, o Tribunal
declarou que o Estado violou os direitos humanos de Claudia Ivette González, Esmeralda
Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez, bem como de seus familiares
identificados no parágrafo 9 supra, de modo que serão considerados como “parte lesada” e
beneficiários das reparações que são ordenadas neste capítulo.
2.
Alegada
“dupla
representantes
reparação”
das
medidas
solicitadas
pelos
449. O Estado manifestou que as reparações solicitadas pelos representantes “são
excessivas, repetitivas e constituem um pedido de dupla reparação ao se referirem muitas
delas aos mesmos conceitos de violação”. Acrescentou que “determinar e conceder por
separado estas […] medidas de reparação implicaria uma carga desproporcional para o
Estado, pois estas excederiam o dano causado”. O Estado afirmou que estas reparações
“não podem se referir ao mesmo conceito de violação” e “devem ter em consideração os
apoios [médicos, econômicos em dinheiro, psicológicos e legais] oferecidos”.
450. A Corte recorda que o conceito de “reparação integral” (restitutio in integrum)
implica o restabelecimento da situação anterior e a eliminação dos efeitos que a violação
produz, bem como uma indenização como compensação pelos danos causados. Entretanto,
levando em consideração a situação de discriminação estrutural na qual se enquadram os
fatos ocorridos no presente caso e que foi reconhecida pelo Estado (pars. 129 e 152 supra),
as reparações devem ter uma vocação transformadora desta situação, de tal forma que as
mesmas tenham um efeito não somente restitutivo, mas também corretivo. Nesse sentido,
não é admissível uma restituição à mesma situação estrutural de violência e discriminação.
Do mesmo modo, a Corte recorda que a natureza e quantia da reparação ordenada
dependem do dano ocasionado nos planos tanto material como imaterial. As reparações não
podem implicar nem enriquecimento nem empobrecimento para a vítima ou seus familiares,
e devem ter relação direta com as violações declaradas. Uma ou mais medidas podem
reparar um dano específico sem que estas sejam consideradas uma dupla reparação.
451. Em conformidade com isso, a Corte apreciará as medidas de reparação solicitadas
pela Comissão e pelos representantes, de forma que estas: i) refiram-se diretamente às
violações declaradas pelo Tribunal; ii) reparem proporcionalmente os danos materiais e
imateriais; iii) não signifiquem enriquecimento nem empobrecimento; iv) na maior medida
do possível, restabeleçam às vítimas a situação anterior à violação naquilo que não interfira
com o dever de não discriminar; v) orientem-se a identificar e eliminar as causas de
discriminação; vi) sejam adotadas sob uma perspectiva de gênero, levando em
consideração os diferentes impactos que a violência causa em homens e mulheres, e vii)
considerem todos os atos jurídicos e ações alegadas pelo Estado nos autos dirigidas a
reparar o dano ocasionado.
449
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
25 de maio de 2001. Série C N° 76, par. 82; Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da
Controladoria”) Vs. Peru, par. 112, nota 46 supra, e Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados, par. 97, nota 446 supra.