106 3. Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis pelas violações 3.1. Identificação, processo e sanção dos responsáveis pelo desaparecimento, abusos e homicídio por razões de gênero das jovens González, Ramos e Herrera 452. A Comissão afirmou que “uma reparação integral exige que o Estado investigue com a devida diligência, de forma séria, imparcial e exaustiva, os desaparecimentos e posteriores assassinatos” das vítimas com o propósito de “esclarecer a verdade histórica dos fatos”, para o que o Estado deveria “adotar todas as medidas judiciais e administrativas necessárias com o fim de completar a investigação, localizar, julgar e punir o ou os autores intelectuais e materiais dos fatos, e informar sobre os resultados”. Os representantes coincidiram com esta petição. 453. A Corte aceitou o reconhecimento de responsabilidade do Estado pelas irregularidades cometidas na primeira etapa das investigações, mas também concluiu que muitas delas não foram reparadas na segunda etapa (par. 388 supra). O Tribunal concluiu que no presente caso existia impunidade e que essa impunidade é causa e, por sua vez, consequência da série de homicídios de mulheres por razões de gênero que foi confirmada no presente caso. 454. A Corte considera que o Estado está obrigado a combater esta situação de impunidade por todos os meios disponíveis, já que esta propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos. 450 A ausência de uma investigação completa e efetiva sobre os fatos constitui uma fonte de sofrimento e angústia adicional para as vítimas, que têm o direito a conhecer a verdade sobre o ocorrido. 451 Este direito à verdade exige a determinação da mais completa verdade histórica possível, o que inclui a determinação dos padrões de atuação conjunta e de todas as pessoas que de diversas formas participaram nestas violações. 452 455. Por isso, a Corte dispõe que o Estado deve conduzir eficazmente o processo penal em curso e, se for o caso, os que chegarem a ser abertos, para identificar, processar e punir os responsáveis materiais e intelectuais pelo desaparecimento, maus-tratos e privação da vida das jovens González, Herrera e Ramos, em conformidade com as seguintes diretrizes: i) deverão ser removidos todos os obstáculos de jure ou de facto que impeçam a devida investigação dos fatos e o desenvolvimento dos respectivos processos judiciais e usar todos os meios disponíveis para fazer com que as investigações e processos judiciais sejam expeditos a fim de evitar a repetição de fatos iguais ou análogos aos do presente caso; ii) a investigação deverá incluir uma perspectiva de gênero; considerar linhas de investigação específicas em relação à violência sexual, para a qual devem ser incluídas as linhas de investigação sobre os padrões respectivos na região; ser realizada de acordo com protocolos e manuais que cumpram as diretrizes desta Sentença; fornecer informação regularmente aos familiares das vítimas sobre os avanços na investigação e dar-lhes pleno acesso aos autos, e deve ser realizada por 450 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C N° 153, par. 164; Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C N° 148, par. 399, e Caso Baldeón García Vs. Peru, par. 195, nota 261 supra. 451 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, par. 146, nota 297 supra, e Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 102, nota 49 supra. 452 Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia, par. 195, nota 397 supra, e Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 102, nota 49 supra.

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