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463. Os três homicídios por razões de gênero do presente caso ocorreram em um
contexto de discriminação e violência contra a mulher. Não corresponde à Corte atribuir
responsabilidade ao Estado somente pelo contexto, mas não pode deixar de advertir a
grande importância que o esclarecimento da supracitada situação significa para as medidas
gerais de prevenção que o Estado deveria adotar a fim de assegurar o gozo dos direitos
humanos das mulheres e meninas no México e convida o Estado a considerar esta medida.
4.
Medidas de satisfação e garantias de não repetição
464. Nesta seção, o Tribunal determinará as medidas que buscam reparar o dano
imaterial e que não têm natureza pecuniária, e disporá medidas de alcance ou repercussão
pública.
4.1.
Medidas de satisfação
465. A Comissão afirmou que a gravidade e a natureza dos fatos no presente caso exigem
que o Estado adote medidas destinadas à dignificação da memória das vítimas, de modo
que solicitou à Corte que ordene ao Estado que: i) publique através de meios de
comunicação escrita, rádio e televisão, a sentença que eventualmente profira o Tribunal; ii)
realize um reconhecimento público de sua responsabilidade internacional pelo dano causado
e pelas graves violações ocorridas, da forma digna e significativa que os objetivos da
reparação exigem, em consulta com as mães das vítimas e seus representantes, e iii)
estabeleça, em consulta com os familiares das vítimas, um lugar ou monumento em
memória das mesmas.
466. Os representantes concordaram com a Comissão e solicitaram, ademais, que i) a
publicação dos extratos da sentença que a Corte profira seja realizada em ao menos dois
jornais de circulação nacional, dois de circulação estadual em Chihuahua, dois de circulação
internacional e no Diário Oficial da Federação; ii) em relação ao reconhecimento público de
responsabilidade, os representantes consideraram que o Estado deveria incluir as três
esferas de governo e acrescentaram que deveria estar presente o Presidente da República,
o Governador do Estado de Chihuahua, o Procurador Geral da República, o Procurador Geral
de Justiça de Chihuahua, o Presidente do Tribunal Superior de Justiça e o Presidente da
Suprema Corte de Justiça da Nação, juntamente com as famílias das vítimas e as
organizações civis que acompanharam a denúncia internacional do feminicídio, e a mesma
deverá ser transmitida por meios impressos, rádio e televisão; iii) que um memorial seja
estabelecido no local onde foram encontradas as vítimas e outro na Cidade do México, e iv)
que o dia 6 de novembro de cada ano seja comemorado como “Dia nacional em memória
das vítimas do feminicídio”.
467. O Estado ofereceu: i) o reconhecimento público de responsabilidade; ii) a difusão
pública em meios massivos de comunicação do reconhecimento de responsabilidade, e iii) a
realização de um evento público no qual sejam oferecidas desculpas aos familiares das
vítimas pelas irregularidades reconhecidas pelo Estado durante as investigações iniciais dos
homicídios e pelos danos sofridos pelos familiares das vítimas.
4.1.1.
Publicação da Sentença
468. Como a Corte dispôs em outros casos, 453 como medida de satisfação, o Estado
deverá publicar no Diário Oficial da Federação, em um jornal de ampla circulação nacional e
em um jornal de ampla circulação no Estado de Chihuahua, por uma única vez, os
453
Cf. Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 157, nota 252 supra; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 199,
nota 190 supra, e Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 239, nota 46 supra.