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Artigo 11. Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão
solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer consultivo sobre a interpretação desta
Convenção.
Artigo 12. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não governamental
juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de
violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais
petições em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, para a apresentação e consideração de petições (sem grifo no original).
39.
O Estado afirmou que o citado artigo 12 “menciona expressa e exclusivamente a
Comissão Interamericana como o órgão encarregado da proteção da Convenção, através do
procedimento de petições individuais”, o que “não deixa espaço para dúvidas” e leva à
conclusão de que a Corte “é incompetente” para conhecer de violações deste instrumento.
Explicou que “[s]e a intenção dos Estados […] houvesse sido a de conceder competência [à]
Corte, não somente teria sido indicado [expressamente], mas além da Convenção
Americana, do Estatuto e do Regulamento da Comissão, necessariamente teria incluído
também o Estatuto e o Regulamento da Corte”.
40.
O Tribunal considera errôneas as alegações do Estado. A Convenção de Belém do
Pará estabelece que a Comissão considerará as petições sobre seu artigo 7 “em
conformidade com as normas e os requisitos de procedimento para a apresentação e
consideração de petições estipuladas na Convenção Americana […] e no Estatuto e no
Regulamento da Comissão”. Esta formulação não exclui nenhuma disposição da Convenção
Americana, de modo que haverá de concluir que a Comissão atuará nas petições sobre o
artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, “em conformidade com o disposto nos artigos 44
a 51 [da Convenção Americana]”, como dispõe o artigo 41 da mesma Convenção. O artigo
51 da Convenção e o artigo 44 do Regulamento da Comissão se referem expressamente à
submissão de casos perante a Corte quando ocorre descumprimento das recomendações do
Relatório de Mérito ao que se refere o artigo 50 da Convenção Americana. Além disso, o
artigo 19.b do Estatuto da Comissão estabelece que entre as atribuições da Comissão está a
de “comparecer perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos previstos na
Convenção”.
41.
Em resumo, parece claro que o teor literal do artigo 12 da Convenção de Belém do
Pará concede competência à Corte ao não excetuar de sua aplicação nenhuma das normas e
requisitos de procedimento para as comunicações individuais.
42.
Ora, ainda que o texto pareça literalmente claro, é necessário analisá-lo aplicando
todos os elementos que compõem a regra de interpretação do artigo 31 da Convenção de
Viena (par. 32 supra). Este Tribunal também afirmou que o “sentido corrente” dos termos
não pode ser uma regra em si mesma, mas deve se relacionar ao contexto e, em especial,
ao objeto e fim do tratado, de maneira tal que a interpretação não conduza de nenhuma
maneira a debilitar o sistema de proteção consagrado na Convenção 29.
1.2.
Interpretação sistemática
29
Cf. “Outros tratados” objeto da função consultiva da Corte (artigo 64 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-1/82 de 24 de setembro de 1982. Série A N° 1, pars. 43 a 48;
Restrições à Pena de Morte (artigos 4.2 e 4.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer
Consultivo OC-3/83 de 8 de setembro de 1983. Série A N° 3, pars. 47 a 50; Proposta de modificação à Constituição
Política da Costa Rica relacionada à naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A
N° 4, pars. 20 a 24, e, entre outros, Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de
26 de junho de 1987. Série C N° 1, par. 30.