12
43.
A Corte ressalta que, segundo o argumento sistemático, as normas devem ser
interpretadas como parte de um todo cujo significado e alcance devem ser fixados em
função do sistema jurídico ao qual pertencem.
44.
O Estado alegou que “aceit[ou] a jurisdição” da Corte “exclusivamente para casos
que versem sobre a interpretação ou aplicação da Convenção Americana e não sobre
tratado ou instrumento internacional diferente”. Por outro lado, o México argumentou que é
possível a não judicialização do sistema de petições incluído na Convenção de Belém do
Pará, levando em consideração instrumentos internacionais de direitos humanos que “não
estabelecem mecanismos ipso jure para a submissão de petições a tribunais internacionais”,
que inclusive estabeleceram “Protocolos” que incluem “comitês ad hoc para analisar
petições individuais”. Destacou que “não se deve esquecer que estes não são órgãos
jurisdicionais, mas que mantêm estruturas, procedimentos e faculdades similares às da
Comissão Interamericana”.
45.
No sistema interamericano existem tratados que não estabelecem como mecanismo
de proteção qualquer referência ao trâmite de petições individuais, tratados que permitem o
trâmite de petições, mas as restringem para certos direitos e tratados que permitem o
trâmite de petições em termos gerais.
46.
Na primeira hipótese se encontra a Convenção Interamericana para a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (doravante
denominada a “CIETFDPD”), cujo artigo VI estabelece que um Comitê para a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência “será o foro
para examinar o progresso registrado” na aplicação da Convenção. Neste tratado não se faz
menção ao trâmite de petições individuais que denunciem a violação desta Convenção.
47.
Ums segunda hipótese se encontra em tratados que concedem competência para o
trâmite de petições, mas as restringem ratione materiae a certos direitos. Assim, por
exemplo, o artigo 19.6 do Protocolo Adicional à Convenção Americana em matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”, permite a
apresentação de denúncias somente em relação ao direito à educação e aos direitos
sindicais.
48.
Na terceira hipótese se encontram a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir
a Tortura (doravante denominada a “CIPST”), a Convenção Interamericana sobre o
Desaparecimento Forçado de Pessoas (doravante denominada “CIDFP”) e a Convenção de
Belém do Pará. Estes tratados contêm normas de jurisdição diferentes da Convenção
Americana, tal como se explica a seguir.
49.
O Estado alegou a “inaplicabilidade” dos critérios utilizados pela Corte em relação à
“aplicação” da CIPST e da CIDFP, levando em consideração que estas “contêm cláusulas
diferentes” do artigo 12 da Convenção de Belém do Pará, visto que este restringe a
possibilidade unicamente à Comissão Interamericana, razão pela qual se aplica o critério
interpretativo conforme o qual “a menção expressa de uma circunstância exclui às demais”
e “a expressão especial impede toda interpretação extensiva”.
50.
O Tribunal constata que a CIDFP, em seu artigo XIII, afirma que as petições estarão
sujeitas às normas de procedimento da Comissão e da Corte, razão pela qual tem se
declarado sua violação em alguns casos. 30
30
Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005.
Série C N° 136, par. 110; Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, par. 85, nota 24 supra, e Caso Anzualdo Castro
Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de Setembro de 2009. Série C N° 202,
par. 61.