12 43. A Corte ressalta que, segundo o argumento sistemático, as normas devem ser interpretadas como parte de um todo cujo significado e alcance devem ser fixados em função do sistema jurídico ao qual pertencem. 44. O Estado alegou que “aceit[ou] a jurisdição” da Corte “exclusivamente para casos que versem sobre a interpretação ou aplicação da Convenção Americana e não sobre tratado ou instrumento internacional diferente”. Por outro lado, o México argumentou que é possível a não judicialização do sistema de petições incluído na Convenção de Belém do Pará, levando em consideração instrumentos internacionais de direitos humanos que “não estabelecem mecanismos ipso jure para a submissão de petições a tribunais internacionais”, que inclusive estabeleceram “Protocolos” que incluem “comitês ad hoc para analisar petições individuais”. Destacou que “não se deve esquecer que estes não são órgãos jurisdicionais, mas que mantêm estruturas, procedimentos e faculdades similares às da Comissão Interamericana”. 45. No sistema interamericano existem tratados que não estabelecem como mecanismo de proteção qualquer referência ao trâmite de petições individuais, tratados que permitem o trâmite de petições, mas as restringem para certos direitos e tratados que permitem o trâmite de petições em termos gerais. 46. Na primeira hipótese se encontra a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (doravante denominada a “CIETFDPD”), cujo artigo VI estabelece que um Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência “será o foro para examinar o progresso registrado” na aplicação da Convenção. Neste tratado não se faz menção ao trâmite de petições individuais que denunciem a violação desta Convenção. 47. Ums segunda hipótese se encontra em tratados que concedem competência para o trâmite de petições, mas as restringem ratione materiae a certos direitos. Assim, por exemplo, o artigo 19.6 do Protocolo Adicional à Convenção Americana em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”, permite a apresentação de denúncias somente em relação ao direito à educação e aos direitos sindicais. 48. Na terceira hipótese se encontram a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada a “CIPST”), a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (doravante denominada “CIDFP”) e a Convenção de Belém do Pará. Estes tratados contêm normas de jurisdição diferentes da Convenção Americana, tal como se explica a seguir. 49. O Estado alegou a “inaplicabilidade” dos critérios utilizados pela Corte em relação à “aplicação” da CIPST e da CIDFP, levando em consideração que estas “contêm cláusulas diferentes” do artigo 12 da Convenção de Belém do Pará, visto que este restringe a possibilidade unicamente à Comissão Interamericana, razão pela qual se aplica o critério interpretativo conforme o qual “a menção expressa de uma circunstância exclui às demais” e “a expressão especial impede toda interpretação extensiva”. 50. O Tribunal constata que a CIDFP, em seu artigo XIII, afirma que as petições estarão sujeitas às normas de procedimento da Comissão e da Corte, razão pela qual tem se declarado sua violação em alguns casos. 30 30 Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C N° 136, par. 110; Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, par. 85, nota 24 supra, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de Setembro de 2009. Série C N° 202, par. 61.

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