127 às senhoras González e Monreal, apesar de que esta última se recusou a recebê-lo. 524 A testemunha Galindo afirmou que a Secretaria de Fomento Social do Estado de Chihuahua apoiou os familiares das jovens Ramos e González com medicamentos e serviço médico. 525 Em conformidade com a declaração da testemunha Castro Romero, a senhora González e a senhora Monreal participaram em terapias de grupo denominadas “Da Dor à Esperança”. 526 Também consta que na audiência pública a senhora González afirmou que o Estado lhe proporcionou assistência médica. 527 548. Embora este Tribunal aprecie a assistência médica e psicológica que o Estado ofereceu a algumas das vítimas, o Estado não demonstrou que cada um dos familiares tenha recebido ou continue recebendo algum tratamento psicológico, psiquiátrico ou médico, e não confirmou a qualidade das terapias ou as consultas e o progresso obtido pelos pacientes até a presente data. 549. Portanto, a Corte, como medida de reabilitação, ordena ao Estado que ofereça atendimento médico, psicológico ou psiquiátrico gratuito, de forma imediata, correta e efetiva, através de instituições estatais de saúde especializadas, a todos os familiares considerados vítimas por este Tribunal no caso sub judice, se estes assim o desejarem. O Estado deverá assegurar que os profissionais das instituições de saúde especializadas que sejam designados para o tratamento das vítimas avaliem devidamente as condições psicológicas e físicas de cada vítima e tenham a experiência e formação suficiente para tratar tanto os problemas de saúde físicos que padeçam os familiares como os traumas psicológicos ocasionados como resultado da violência de gênero, da falta de resposta estatal e da impunidade. Além disso, o tratamento deve ser oferecido pelo tempo que seja necessário e incluir o fornecimento de todos os medicamentos que eventualmente requeiram. 528 6. Indenizações 550. O Estado informou que como resultado do reconhecimento de violações parciais ao direito à integridade psíquica e moral dos familiares, concedeu através de suas autoridades locais e federais uma série de auxílios para reparar estas violações. 529 Além disso, o Estado solicitou à Corte que “analise os dados expostos sobre os auxílios materiais concedidos aos familiares [das três vítimas] a fim de determinar se cumpriu a obrigação internacional de indenizar as vítimas pelo reconhecimento de responsabilidade na violação parcial dos direitos […] mencionados”. 551. Os representantes afirmaram que “o único auxílio extraordinário entregue às famílias das vítimas […] é o denominado ‘Fundo de Auxílio Econômico aos Familiares das Vítimas de Homicídio de Mulheres’, criado em 2005, ex profeso, para indenizar as famílias vítimas do feminicídio de Ciudad Juárez”, e que “estas quantias são as que reconhecem as famílias das 524 Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela testemunha Camberos Revilla em 8 de abril de 2009 (expediente de mérito, tomo IX, folhas 2981 a 2983). 525 Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela testemunha Galindo López em 16 de abril de 2009 (expediente de mérito, tomo X, folhas 3308 e 3309). 526 Cf. declaração prestada pela testemunha Castro Romero, folhas 2922 a 2924, nota 520 supra. 527 Cf. declaração prestada pela senhora González, nota 183 supra. 528 Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 209, nota 190 supra, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 203, nota 30 supra. 529 O Estado quantificou o valor dos auxílios materiais pelos seguintes montantes: $551.874,27 (quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro pesos mexicanos e 27 centavos) para os familiares de Laura Berenice Ramos Monárrez; $545.358,01 (quinhentos e quarenta e cinco mil, trezentos cinquenta e oito pesos mexicanos e 1 centavo) para a família de Esmeralda Herrera Monreal, e $504.602,62 (quinhentos e quatro mil, seiscentos e dois pesos mexicanos e 62 centavos) para os familiares de Claudia Ivette González.

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