13 51. Por outro lado, o artigo 8 da CIPST autoriza o acesso "a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita [pelo] Estado" ao que se atribui a violação deste tratado. Esta Convenção não menciona a Corte Interamericana em nenhum de seus artigos. Entretanto, a Corte declarou a violação deste tratado em diversos casos utilizando um meio de interpretação complementar (os trabalhos preparatórios) diante da possível ambiguidade da disposição. 31 52. A Corte considera que, diferentemente do que afirma o México, a Convenção de Belém do Pará faz menção ainda mais explícita que a CIPST à jurisdição da Corte, já que alude expressamente às disposições que permitem à Comissão enviar estes casos à Corte. 53. Por outro lado, o Estado alegou que embora a Convenção de Belém do Pará afirme que a Comissão deverá conhecer das petições em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana, “isso somente pode significar que deverá se acolher ao estabelecido na Seção 4 do Capítulo VII da Convenção Americana”, pois “é aí onde são estabelecidas as regras que ordenam o procedimento de uma petição individual”. O México alegou que o fato de que a Comissão possa apresentar um caso à Corte “não se deve confundir” com o procedimento de petições individuais. Pelo contrário, afirmou o Estado, “o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará é aquele no qual a Comissão exerce suas funções quase jurisdicionais”, e que “o fato de que o trâmite de uma petição perante a Comissão Interamericana possa derivar em um caso perante a Corte […] não implica que o procedimento perante a Comissão dependa do processo perante a Corte”, o que “é evidente, visto que a conclusão de uma petição nem sempre é uma sentença da Corte”. 54. A partir de uma interpretação sistemática, nada no artigo 12 aponta para a possibilidade de que a Comissão Interamericana aplique o artigo 51 da Convenção Americana de maneira fragmentada. É verdade que a Comissão Interamericana pode decidir não enviar um caso à Corte, mas nenhuma norma da Convenção Americana nem o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará proíbem que um caso seja transmitido ao Tribunal, se a Comissão assim o decide. O artigo 51 é claro neste ponto. 55. A Corte reitera sua jurisprudência em torno à “integridade institucional do sistema de proteção consagrado na Convenção Americana”. Isso significa, por um lado, que a submissão de um caso contencioso perante a Corte em relação a um Estado Parte que tenha reconhecido a competência contenciosa do Tribunal requer do desenvolvimento prévio do procedimento perante a Comissão. 32 Por outro lado, a competência designada à Comissão pelo inciso f do artigo 41 da Convenção abarca os diversos atos que culminam na apresentação de uma demanda perante a Corte para obter desta uma resolução jurisdicional. Este artigo se refere a um âmbito no qual são atualizadas as atribuições tanto da Comissão como da Corte, em seus respectivos momentos. Cabe recordar que a Corte é o único órgão judicial nestas matérias. 33 56. O anterior não quer dizer que um Estado Parte que não tenha reconhecido a jurisdição contenciosa da Corte segundo a Convenção Americana e tenha ratificado, por exemplo, a Convenção de Belém do Pará, possa ser objeto da jurisdição contenciosa deste Tribunal. Nesse caso, a aplicação do artigo 51 se faz impossível, já que para que esse 31 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C N° 63, pars. 247 e 248. 32 Cf. Assunto de Viviana Gallardo e outras. Série A N° G 101/81, pars. 12.b), 16, 20, 21 e 22, e Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C N° 144, par. 174. 33 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 45, nota 29 supra.

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