130 555. A Corte observa que diversos auxílios concedidos pelo Instituto Chihuahuense da Mulher não se encontram provados. Embora o Estado os tenha relacionado e existam diversos testemunhos de autoridades que foram concedidos, dentro do acervo probatório não existem comprovantes que permitam a este Tribunal corroborar que foram recebidos pelos familiares das vítimas. 536 556. No ano de 2004, a PGR realizou um contrato com uma instituição de crédito para administrar o Fundo de Auxílio Econômico aos Familiares das Vítimas de Homicídio de Mulheres no Município de Juárez, Chihuahua (doravante denominado “o Fundo de Auxílio”). Em sua primeira sessão ordinária de 29 de junho de 2005, o Conselho Assessor emitiu as “Diretrizes gerais às que haverá de se sujeitar a administração, aplicação e entrega dos recursos que, em via de auxílio econômico, serão concedidos aos familiares das vítimas de homicídio de mulheres no Município de Juárez, Chihuahua”. 537 557. A Corte observa que, conforme as diretrizes do Fundo de Auxílio, “o auxílio econômico que será concedido aos familiares das vítimas com direito ao Fundo, nos termos da legislação aplicável, não constitui indenização ou reparação do dano”. 538 Além disso, esta Corte observa que, no dia 11 de novembro de 2005, o mandatário deste fundo entregou um cheque às pessoas referidas, fazendo-lhes declarar o seguinte: Acrescenta, sob compromisso de dizer verdade, haver recebido os restos de sua filha que em vida se chamava [nome de cada uma das três vítimas], de modo que não solicitará perante as autoridades competentes nenhum estudo de DNA ou diligência diversa a esse respeito, visto que os restos humanos que lhes foram entregues nesta oportunidade correspondem indubitavelmente aos da filha. 539 558. O Tribunal sustenta que de nenhuma maneira poderia considerar estes recursos como uma forma de reparação por dano material às vítimas, já que o próprio Estado reconheceu que os mesmos não podem ser considerados como uma forma de reparação e porque foram concedidos sob a condição de que os familiares desconhecessem seu direito de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLV, anexo 132, folha 16479); registro de entrega (caixa de carne) à senhora Irma Josefina González Rodríguez emitido pelo Departamento de Atendimento a Vítimas dos Crimes em 30 de março de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLV, anexo 132, folha 16481), e registro de entrega (mantimentos) à senhora Irma Josefina González Rodríguez emitido pelo Departamento de Atendimento a Vítimas dos Crimes em 2 de abril de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLV, anexo 132, folha 16538). Nos autos se encontra uma lista realizada pelo departamento administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua referente a cheques emitidos pela Subprocuradoria de Justiça Região Norte no período de 2002 a 2006. Entretanto, esta Corte não analisa esta lista já que o Estado não a relacionou com algum auxílio, nem as quantidades coincidem com conceitos alegados pelo Estado. Além disso, o Estado não anexou ao material probatório os cheques que supostamente teriam sido emitidos (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLI, anexo 133, folhas 15168 a 15172). 536 Cf. declaração da testemunha Camberos Revilla, folhas 2977 a 2985, nota 524 supra; ofício N° Jur/0223/2007 emitido pelo Instituto Chihuahuense da Mulher em 4 de maio de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLI, anexo 133, folhas 15173 e 15174), e declaração da testemunha Galindo López, folhas 3305 a 3309, nota 525 supra. 537 Cf. Promotoria Especial para o Atendimento de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres no Município de Juárez, Relatório final, folha 14598, nota 87 supra. 538 Cf. acordo N° CA/001/05 do Conselho Assessor de Aplicação do Fundo de Auxílio Econômico aos Familiares das Vítimas de Homicídio de Mulheres no Município de Juárez, Chihuahua, da Procuradoria Geral da República de 29 de julho de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XL, anexo 59, folha 14919). 539 Cf. certidão de entrega do apoio do Fundo de Auxílio Econômico a Familiares a favor de Benita Monárrez Salgado, em 11 de novembro de 2005; Daniel Ramos Canales, em 13 de dezembro de 2005; Cecilia Herrera Monreal, Juan Antonio Herrera Monreal, Benigno Herrera Monreal e Adrián Herrera Monreal, em 27 de novembro de 2006; Irma Monreal Jaime, em 27 de abril de 2006, e Irma Josefina González Rodríguez, em 11 de novembro de 2005, (expediente de anexos à contestação, tomo XLI, folhas 15057 a 15061, 15069 a 15072, e expediente de anexos às alegações finais escritas, tomo XLIV, anexo 128, folhas, 16303 a 16305, 16327 a 16329, e volume XLV, anexo 131, folhas, 16527 a 16530).

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