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de acesso à justiça e conhecimento da verdade. Em virtude do princípio nemo auditur
propriam turpitudinem allegans (ninguém pode alegar a seu favor sua própria torpeza ou
dolo), o qual foi incluído no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e
na jurisprudência da Corte, 540 o Estado não pode invocar em seu benefício um acordo
realizado com as vítimas que descumpre a Convenção para justificar que as reparou.
559. Em relação aos auxílios para moradia com recursos provenientes do IVI, constituídos
de duas “casas mínimas” e aos auxílios para projetos produtivos provenientes de um
programa coordenado pelo Governo Federal através da Secretaria de Desenvolvimento
Social (SEDESOL), a Corte se remete ao exposto no parágrafo 529 e, por conseguinte, não
as considera parte da indenização devida às vítimas. 541
560. Finalmente, em relação ao auxílio consistente em um contrato de compra e venda
realizado com o IVI de modo que a senhora Monárrez adquiriu o imóvel referido no
parágrafo 554, bem como a diversos auxílios constituídos de mantimentos, outros donativos
e dinheiro em espécie, a Corte os levará em consideração para o cálculo das indenizações.
6.1.
Dano material
6.1.1.
Dano emergente
561. Os representantes afirmaram que, “por motivo dos desaparecimentos e posteriores
mortes de Esmeralda, Claudia Ivette e Laura Berenice, as respectivas famílias de cada uma
delas tiveram de realizar uma série de gastos extraordinários, […] recalcando que estes não
se limitaram somente aos gastos funerários e de sepultamento dos corpos”. Afirmaram que,
“desde o momento dos desaparecimentos de cada uma das vítimas as famílias tiveram que
realizar diversos gastos, constituídos de impress[ões] e cópias de panfletos […] para
divulgar seu desaparecimento”, da mesma maneira tiveram que financiar os “gastos de
viagem extraordinários de vários membros das famílias […], para ajudar em sua
localização” e fazer “pagamentos extraordinários de telefone e outras despesas diversas
durante as semanas em que estiveram desaparecidas”. Afirmaram que apesar de que não
contem com os comprovantes respectivos dos gastos, consideram pertinente que a Corte
conceda uma indenização geral por cada semana de desaparecimento até o momento da
localização dos corpos de US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos da
América) distribuídos da seguinte maneira: i) à jovem Herrera, US$ 150,00 (cento e
cinquenta dólares dos Estados Unidos da América); ii) à jovem González, US$ 600,00
(seiscentos dólares dos Estados Unidos de América), e iii) à jovem Ramos, US$ 1.050,00
(mil e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América).
562. Os representantes reconheceram que o Estado concedeu um auxílio extraordinário a
título de pagamento de serviços funerários nos anos de 2004 e 2006 para cobrir “uma parte
das despesas da senhora Monreal e da senhora González no ano de 2001”, estimados em $
2.600,00 (dois mil e seiscentos pesos mexicanos) e $ 6.500,00 (seis mil e quinhentos pesos
540
Cf. Responsabilidade internacional pela expedição e aplicação de leis violatórias da Convenção (artigos 1 e
2 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994, par.
35 e Caso Castillo Páez Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de
3 de abril de 2009, considerando quinto.
541
As senhoras González e Monreal reconheceram haver recebido “casas mínimas”. Entretanto, o Estado não
contrariou uma das declarações das mães na audiência pública em relação às condições dos imóveis, segundo a
qual “nos deram uma casa mínima que mede vinte metros mais ou menos, está em região de risco, está em uma
lixeira, […] está perigoso, é uma região de risco” (Cf. declaração da senhora González, nota 183 supra). Tampouco
contrariou uma declaração da perita Azaola Garrido no sentido de que a “casa mínima” que o Estado lhes concedeu
“[s]e trata de um quarto de, aproximadamente, 4 x 4 metros, em um local distante da cidade, que carece de todo
tipo de serviços e que inclusive no início carecia de transporte público, o que implicava tempo de traslado para
seus locais de trabalho de até duas horas, assim como longas jornadas em que as crianças deviam permanecer
sozinhas” (Cf. declaração da perita Azaola Garrifo, folha 3370, nota 186 supra).
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