133
567. As indenizações fixadas no parágrafo anterior serão entregues diretamente a suas
destinatárias.
6.1.2.
Lucro cessante ou perda de ingressos
568. Os representantes alegaram que um cálculo “mais exato” do lucro cessante exige ter
em consideração certo tipo de “incremento[s] anua[is]” em relação ao “salário diário” e ao
“salário atualizado” que recebiam as vítimas. Além disso, aludiram a conceitos tais como
“fator de integração” e “salário progressivo dos anos subsequentes”. Afirmaram que
deveriam ser integrados todos os “fatores” que a Corte desenvolveu em sua jurisprudência
e que estão relacionados com a “ponderação da idade no momento da morte, os anos
restantes para completar a expectativa de vida média do país em questão” e uma
“estimativa” dos salários que são pagos pelo “tipo de trabalho realizado pelas vítimas”, bem
como sua “preparação e oportunidades profissionais”. Afirmaram que não deveriam ser
descontados “os 25% por gastos pessoais que poderia[m] haver incorrido a[s] vítima[s]”,
em virtude de que no Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala, “o Tribunal não descontou
essa quantia”. Finalmente, desenvolveram uma fórmula para calcular o lucro cessante por
meio da qual calcularam as quantias devidas a cada vítima por este conceito. 545
569. Os representantes argumentaram que a jovem Herrera trabalhava em uma “casa
como empregada”, recebia um salário mensal de $ 3.000,00 (três mil pesos mexicanos) e
que no momento de sua morte tinha 15 anos de idade. Calcularam, em conformidade com
sua fórmula, que o montante total deixado de receber pela jovem Herrera chegava a $
15.520.085,59 (quinze milhões, quinhentos e vinte mil, oitenta e cinco pesos mexicanos e
59 centavos), que equivaleriam, segundo seu critério, a US$ 958.029,97 (novecentos e
cinquenta e oito mil e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América e 97 centavos),
tomando como referência a taxa de câmbio de 20 de fevereiro de 2008.
570. Em relação à jovem González, os representantes alegaram que trabalhava em uma
“maquiladora” e que no momento de sua morte tinha 20 anos de idade e ganhava um
salário mensal de $ 2.000,00 (dois mil pesos mexicanos). Em conformidade com sua
fórmula, afirmaram que o montante deixado de perceber chegava a $ 7.593.561,83 (sete
milhões, quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e um pesos mexicanos e
83 centavos), equivalentes a US$ 703.107,57 (setecentos e três mil, cento e sete dólares
dos Estados Unidos da América e 57 centavos).
571. Em relação à jovem Ramos, os representantes afirmaram que no momento de seu
desaparecimento tinha 17 anos de idade, trabalhava em um restaurante como caixa, e
recebia um salário mensal de $ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos pesos mexicanos). Em
conformidade com sua fórmula, afirmaram que o montante que deixou de receber esta
vítima chegava a $ 20.400.026,75 (vinte milhões, quatrocentos mil, vinte e seis pesos
mexicanos e 75 centavos), equivalentes a US $ 1.888.891,36 (um milhão, oitocentos e
oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e um dólares dos Estados Unidos da América e 36
centavos).
572. Os representantes informaram em suas alegações finais que o total deixado de
receber pela jovem Herrera em seu equivalente em dólares americanos na taxa de câmbio
de 12 de junho de 2009 é de US$ 772.143,56 (setecentos e setenta e dois mil, cento e
quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América e 56 centavos), e o das jovens
González e Ramos US$ 566.683,71 (quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e
três dólares dos Estados Unidos da América e 71 centavos) e US$ 1.522.390,00 (um
545
Os representantes exibiram quadros de cálculo para o montante de lucro cessante das vítimas sem
explicitar nos mesmos o desenvolvimento da fórmula (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos,
tomo XXIII, anexo 19, folhas 8099 a 8105).
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