15 Interamericana de Direitos Humanos no âmbito dos mecanismos de proteção estabelecidos pela Convenção de Belém do Pará. 64. A alegação que o Estado faz no sentido de que a Corte não teria competência contenciosa porque o artigo 11 da Convenção de Belém do Pará somente se refere à jurisdição consultiva da Corte não apoia esta posição, mas, ao contrário, a contradiz. De fato, a competência consultiva não está incluída nos artigos 44 a 51 da Convenção Americana, de modo que era necessário estabelecê-la expressamente em outra disposição. 65. Em relação ao efeito útil, a Corte reitera o indicado em sua primeira decisão contenciosa, no sentido de que uma finalidade inerente a todo tratado é a de alcançar este efeito. 37 Isso é aplicável às normas da Convenção Americana relacionadas com a faculdade da Comissão de apresentar casos à Corte. E é esta uma das normas à que remete a Convenção de Belém do Pará. 1.4. Critério complementar de interpretação: os trabalhos preparatórios da Convenção de Belém do Pará 66. O Estado manifestou que “os representantes dos Estados discutiram amplamente a forma na qual se poderiam reivindicar violações […], concluindo que a Comissão seria o único órgão competente para conhecer destas queixas”, manifestando sua “inconformidade em conceder faculdades jurisprudenciais à Corte Interamericana para revisar possíveis violações” desta Convenção. Além disso, segundo o Estado, o artigo incluído no anteprojeto desta Convenção que facultava a esta Corte para conhecer violações à mesma, “não foi incluído no projeto final da [C]onvenção”. Ademais, afirmou que “a faculdade de aceitar a competência obrigatória de um tribunal é um ato soberano de cada Estado que não encontra mais limites que a própria vontade do Estado”. Concluiu que “é evidente que foi a intenção dos Estados signatários delimitar a competência exclusiva da Comissão para conhecer sobre petições individuais referentes a supostas violações a [esta] Convenção”. 67. A Comissão rejeitou os argumentos do Estado relativos aos travaux préparatoires da Convenção de Belém do Pará e considerou que “em nenhum momento os Estados discutiram […] a possibilidade de excluir a competência material da Corte […] para conhecer sobre o descumprimento das obrigações emanadas [desta] Convenção”. Os representantes não ofereceram alegações neste ponto. 68. A Corte observa que a Convenção de Viena exige referir-se aos trabalhos preparatórios somente de forma subsidiária. No presente caso, não seria necessário fazê-lo levando em consideração o analisado até agora. Sem prejuízo disso, o Tribunal estudará os trabalhos preparatórios para responder às alegações apresentadas pelo Estado. 69. O “Texto aprovado pela maioria” na “Reunião Intergovernamental de Especialistas”, convocada em outubro de 1993 para revisar o projeto da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, afirmava o seguinte: Artigo 15. Todo Estado Parte pode, a qualquer momento e em conformidade com as normas e os procedimentos estipulados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção. 38 70. Em 26 de outubro de 1993, a delegação do México apresentou uma proposta relacionada às competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da 37 38 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 30, nota 29 supra. Cf. Comissão Interamericana de Mulheres, VI Assembleia Extraordinária de Delegadas, Texto Preliminar Inicial e a Última Versão de Projeto de Texto para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Ponto 1 do temário), OEA/Ser.L/II.3.6 CIM/doc.9/94, 13 de abril de 1994, p. 16.

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