3
Convenção contra a Tortura, o ato houvesse sido realizado com a aquiescência de um
agente do Estado.
10.
Com relação à formulação da Convenção contra a Tortura, é suficiente dizer que o
próprio Comitê contra a Tortura, criado por esta Convenção, afirmou que:
quando as autoridades do Estado […] têm conhecimento ou motivos fundados para acreditar que
sujeitos privados ou atores não estatais perpetram atos de tortura ou maus-tratos e não exercem
a devida diligência para impedir, investigar, julgar e castigar estes sujeitos privados ou atores não
estatais […] o Estado é responsável […] por consentir ou tolerar esses atos inaceitáveis. A
negligência do Estado à hora de intervir para por fim a esses atos, punir os autores e oferecer
reparação às vítimas da tortura facilita e faz possível que os atores não estatais cometam
impunemente atos proibidos pela Convenção, de modo que a indiferença ou inação do Estado
constitui uma forma de incitação e/ou de autorização de fato. O Comitê aplicou este princípio aos
casos em que os Estados Partes não impediram atos de violência de gênero, como a violação, a
violência no lar, a mutilação genital feminina ou o tráfico, ou não protegeu as vítimas. 10
11.
Também o Relator especial sobre a questão da tortura, referindo-se ao artigo 1 da
Convenção contra a Tortura, que consagra obrigações similares ao citado artigo 3 da CIPST,
afirmou que:
a violência contra a mulher à margem do controle direto do Estado tem sido utilizada com
frequência para excluir do âmbito de proteção que dispõe a Convenção. Entretanto, [este artigo,]
quando fala de consentimento ou aquiescência do funcionário público[,] faz extensivas claramente
as obrigações do Estado à esfera privada e deveria se entender que abarca a falta de proteção por
parte do Estado das pessoas que estejam dentro de sua jurisdição contra a tortura e os maus
tratos por particulares. 11
12.
Em relação à CIPST, três pontos são pertinentes de destaque. O primeiro é que a
Convenção Americana, vigente desde julho de 1978, não contém uma definição desta
conduta e que a Corte teve de construí-la em conformidade com suas faculdades como
órgão autorizado para dar uma interpretação autêntica às disposições desse tratado, de
modo que o conceito de tortura do Tribunal, explicitado ou não explicitado nas decisões,
mas presente na mente dos julgadores, não deve ser necessariamente igual ao destas
convenções e não deve ser aplicado inexoravelmente. O segundo é que nem todos os
Estados partes da Convenção Americana o são da CIPST, de maneira que a Corte, até hoje,
pode estar enfrentada a conhecer de um caso de tortura sem poder aplicar essa Convenção
diretamente. De fato, nesta decisão não é aplicada a Convenção Interamericana contra a
Tortura, nem esta é utilizada para iluminar a interpretação das normas da Convenção
Americana. O terceiro recorda que o próprio Tribunal determinou que, após considerar o
a. os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou
instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam.
b. as pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a,
ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.
9
O artigo 1.1 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes estabelece:
Para os efeitos da presente Convenção, o termo "tortura" significa qualquer acto por meio do qual uma
dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os
fins de, nomeadamente, obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a punir por
um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar ou
pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de
discriminação, desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infligidos por um agente público ou por
qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou
tácito. Este termo não compreende a dor ou sofrimentos resultantes unicamente de sanções legítimas,
inerentes a essas sanções ou por elas ocasionados.
10
Comitê contra a tortura, Observação Geral N° 2 sobre aplicação do artigo 2 pelos Estados Partes,
documento CAT/C/GC/2, de 24 de janeiro de 2008, par. 18.
11
Relatório 2008 do Relator Especial sobre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes, Manfred Nowak, doc. A/HRC/7/3 de 15 de janeiro de 2008, par. 31.
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