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há três elementos na tortura que não são objetados e que constituem, por conseguinte, jus
cogens: i) o sofrimento ou dor severos, físicos ou mentais, seja por ação ou omissão; ii) a
intencionalidade do ato e iii) a motivação ou fim do ato para alcançar algo. 19 Por outro lado,
há três elementos que permanecem em contenção e, portanto, não formam parte do jus
cogens: i) a lista de motivações pelas quais o ato é cometido; ii) a necessidade de que o ato
seja cometido em conexão com um conflito armado; e iii) o requisito de que o ato seja
perpetrado ou instigado por um agente do Estado ou seja realizado com seu consentimento
ou aquiescência. 20
16.
Todo este raciocínio me leva a argumentar que a Corte não está obrigada a aplicar
ou a se guiar nem pela definição da CIPST nem pela da Convenção contra a Tortura, mas
que deveria fazer prevalecer a concepção do jus cogens, visto que essa estabelece a melhor
proteção para as vítimas de tortura. Recordo, ademais, que o artigo 16 da CIPST dispõe que
essa Convenção “deixa a salvo o disposto pela Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, por outras convenções sobre a matéria e pelo Estatuto da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos com relação ao delito de tortura”, de modo que
interpretar a tortura se afastando desta Convenção não constitui um descumprimento da
mesma, mas, pelo contrário, sua aplicação fiel.
17.
Se a Corte é independente para definir a tortura e, portanto, não necessita integrar
como um elemento do conceito da mesma a participação por ação ou omissão de um
agente do Estado (nem necessita tampouco interpretar de maneira estrita o conceito de
aquiescência, visto que neste caso – baseando-me nos fatos – sustento que usando o
conceito de aquiescência do Comitê contra a Tortura havia aquiescência do Estado) o único
problema que deveria ser analisado é se é possível atribuir ao Estado o fato de não ter
cumprido sua obrigação de garantir a integridade pessoal das vítimas diante da
possibilidade da tortura. Não necessito repetir o que a Corte disse em muitas decisões, e
que reitera nesta Sentença, que a obrigação de garantir requer o dever de prevenir.
18.
A decisão neste caso estabelece dois momentos em que o Estado não cumpriu esse
dever completamente. O primeiro é anterior ao desaparecimento das vítimas e não se
refere à obrigação de impedir que essas três vítimas fossem sequestradas; isso seria
desproporcional. O que sim podia ser exigido é que desde o momento em que o Estado
teve conhecimento oficial (não menciono o não oficial), ou seja, pelo menos desde o
momento em que a Comissão Nacional de Direitos Humanos advertiu oficialmente sobre a
existência do padrão de violência contra as mulheres em Ciudad Juárez, existiu ausência de
políticas destinadas a tentar reverter a situação.
19.
O segundo momento, que é o que me interessa para este voto, é o período entre o
momento em que as três vítimas desapareceram e a resposta do Estado a esse
desaparecimento, que foi, em conformidade com a decisão, completamente tardia e até
hoje insuficiente. A Corte reconhece no parágrafo 283 da decisão que o Estado “teve
conhecimento de que existia um risco real e imediato de que as vítimas fossem agredidas
sexualmente, submetidas a abusos e assassinadas”, e que, por conseguinte, “considera que
ante tal contexto surge um dever de devida diligência estrita frente a denúncias de
desaparecimento de mulheres, em relação à sua busca durante as primeiras horas e os
primeiros dias”.
20.
Se a Corte tivesse concluído que o Estado era neste caso responsável pela tortura a
que foram submetidas as vítimas, o Tribunal teria seguido a tendência de outros órgãos de
supervisão internacionais, já citados, que vêm instituindo uma tendência em relação à
responsabilidade dos Estados por atos de tortura cometidos por agentes não estatais, o
19
Cf. Prosecutor v. Dragoljub Kunarac, Radomir Kovac and Zoran Vukovic, par. 483, nota 14 supra.
20
Cf. Prosecutor v. Dragoljub Kunarac, Radomir Kovac and Zoran Vukovic, par. 484, nota 14 supra.
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