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1.5.
Efeitos do precedente estabelecido na sentença do Caso do Presídio Miguel
Castro Castro
74.
O Estado afirmou que no Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru a Corte “não
analisou sua competência para conhecer da Convenção de Belém do Pará”, razão pela qual
“não existe evidência dos motivos pelos quais exerceu sua competência”. Além disso,
alegou que o fato de que neste caso “não [se] tenha objetado a competência des[t]a Corte
e que esta tampouco a tenha analisado, não deve ser obstáculo para que a Corte atenda a
objeção do Estado” neste caso e “declare sua incompetência”.
75.
No Caso do Presídio Miguel Castro Castro, o Tribunal declarou violada a Convenção de
Belém do Pará, o que é equivalente a declarar sua competência sobre ela. Além disso, a
Corte ressalta que não somente neste caso estabeleceu sua competência na matéria. Com
efeito, nos Casos Ríos e outros Vs. Venezuela e Perozo e outros Vs. Venezuela, embora a
Corte tenha declarado que “não correspond[ia] analisar os fatos [destes casos] sob as […]
disposições da Convenção de Belém do Pará” 44 porque não se demonstrou que as agressões
foram “em especial dirigid[as] contra as mulheres” nem que “estas tenham ocorrido devido
à sua condição [de mulher]”, 45 esta conclusão de não violação foi possível a partir da
análise desta Convenção. Nisso se projetou então a competência do Tribunal sobre a
mesma.
76.
Em consequência, embora seja verdade que no Caso do Presídio Miguel Castro Castro
Vs. Peru não foi realizada uma análise exaustiva da competência do Tribunal para conhecer
de violações ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, que em seu momento foi
considerada desnecessária diante da falta de controvérsia das partes, no presente caso, no
qual o México questionou esta competência, a Corte expôs os motivos que a levam a
reafirmar sua jurisprudência na matéria.
*
*
*
77.
Tudo isso permite concluir que a conjunção entre as interpretações sistemática e
teleológica, a aplicação do princípio do efeito útil, somadas à suficiência do critério literal no
presente caso, permitem ratificar a competência contenciosa da Corte para conhecer de
violações do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.
2.
Incompetência do Tribunal em relação aos artigos 8 e 9 da Convenção
de Belém do Pará
78.
A Comissão Interamericana não alegou a competência contenciosa da Corte em
relação aos artigos 8 e 9 da Convenção de Belém do Pará. Por sua vez, os representantes
aludiram a esta competência, levando em consideração a “relação direta” do artigo 9 com o
artigo 7 desta Convenção, em razão de uma “interpretação pro personae” do artigo 12 e do
princípio do efeito útil. Acrescentaram que a Corte deve “assumir em conjunto ambos os
artigos para conhecer das violações alegadas”.
79.
A Corte considera que os critérios sistemáticos e teleológicos são insuficientes para se
sobrepor ao que indica claramente o teor literal do artigo 12 da Convenção de Belém do
Pará, onde se afirma que o sistema de petições se concentrará exclusivamente na possível
violação do artigo 7 desta Convenção. A esse respeito, a Corte ressalta que a partir do
princípio de interpretação mais favorável não se pode derivar um enunciado normativo
44
Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
janeiro de 2009. Série C N° 194, par. 280 e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, par. 296, nota 22 supra.
45
Caso Ríos e outros Vs. Venezuela, par. 279, nota 44 supra, e Caso Perozo Vs. Venezuela, pars. 295 e 296,
nota 22 supra.