23 sobre “[as] diligências realizadas na investigação ministerial pela morte de Claudia Ivette González, Laura Berenice Ramos Monárrez e Esmeralda Herrera Monreal, durante a segunda etapa das investigações; [os] resultados obtidos nesta[s] indagações; e [as] diligências em processo e pendentes de resolver”. f) Silvia Sepúlveda Ramírez. Testemunha proposta pelo Estado. Declarou, inter alia, sobre “[as] análises periciais realizadas em torno às investigações das mortes de Claudia Ivette González, Laura Berenice Ramos Monárrez e Esmeralda Herrera Monreal; e [os a]vanços e resultados em matéria de genética forense no Estado de Chihuahua, em especial em Ciudad Juárez, derivados da implementação do novo sistema de justiça penal e das reformas em matéria forense”. g) Rosa Isela Jurado Contreras. “Magistrada da Sexta Sala Penal do Superior Tribunal de Justiça de Chihuahua”. Perita proposta pelo Estado. Declarou, inter alia, sobre “[as] reformas legislativas e o funcionamento do novo sistema de justiça penal no Estado de Chihuahua, bem como seus resultados e projeções”. 2. Apreciação da prova 85. Neste caso, como em outros, 48 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos apresentados oportunamente pelas partes que não foram controvertidos nem objetados, nem cuja autenticidade foi colocada em dúvida, bem como os documentos solicitados como prova para melhor resolver e aqueles que se referem a fatos supervenientes. 86. Em relação aos testemunhos e perícias, a Corte os considera pertinentes na medida em que se ajustem ao objeto definido pela Presidência na Resolução que ordenou recebê-los (par. 10 supra), os quais serão apreciados no capítulo que corresponda. Em relação às declarações das vítimas, por terem um interesse no presente caso suas declarações não serão apreciadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo. 49 87. O Estado questionou as declarações periciais dos senhores Castresana e Snow, bem como as declarações testemunhais dos senhores Bosio e Hinojos e da senhora Delgadillo Pérez, afirmando que as mesmas se referiram a pessoas alheias a esta litis. A esse respeito, o Tribunal reitera que, em conformidade com a Resolução de 19 de janeiro de 2009 (par. 9 supra), a situação de pessoas alheias a este caso poderá ser utilizada como prova relevante no momento de avaliar o alegado contexto de violência contra a mulher, as supostas falências nas investigações realizadas no foro interno e outros aspectos denunciados em detrimento das três supostas vítimas identificadas na demanda. 50 88. O Estado impugnou a declaração do perito Castresana Fernández, alegando que o perito não participou nas ações do Estado realizadas desde 2003. A esse respeito, o Tribunal apreciará no mérito do assunto se o afirmado pelo perito encontra sustento probatório. 89. O Estado questionou o perito Pineda Jaimes por parcialidade e falta de conhecimento na área de sua perícia. Também afirmou que não proporcionou informação metodologicamente organizada que apresente elementos especializados e imparciais e que as conclusões referentes às medidas e parâmetros de reparação do dano e os direitos dos defensores de direitos humanos se encontram fora do objeto de sua perícia. A esse respeito, o Tribunal considera que o Estado não apresentou fundamentos da alegada parcialidade que indiquem que se apresenta uma das causas de impedimento previstas no artigo 19 do 48 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 140, nota 29 supra; Caso Ríos e outros Vs. Venezuela, par. 81, nota 44 supra, e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, par. 94, nota 22 supra. 49 Cf. Caso Loayza Tamaio Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C N° 33, par. 43; Caso Valle Jaramillo e outros. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C N° 192, par. 54, e Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, par. 45, nota 47 supra. 50 Cf. González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, considerando quadragésimo sexto, nota 4 supra.

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