25 95. Em relação à declaração da senhora Azaola Garrido, o Estado afirmou que do currículo da perita “se observa seu desconhecimento e inexperiência em relação à disciplina da psicanálise, à síndrome de estresse pós-traumático e à avaliação de danos à saúde física e mental das pessoas”. O Estado não solicitou que se descarte esta perícia, de modo que a Corte a apreciará juntamente com o restante das provas nos autos, levando em consideração as observações estatais e o currículo da especialista. 96. Sobre a peritagem da senhora Huaita Alegre, o Estado manifestou que “não se baseia nos conhecimentos especializados […], mas em determinações da C[omissão]”; não demonstra a suposta conduta discriminatória das autoridades na administração de justiça com posterioridade ao ano de 2003, e que a perita solicita à Corte que “declare a responsabilidade do Estado por não haver atuado com a devida diligência, sendo que não está dentro do objeto de sua perícia julgar as atuações do Estado”. O Tribunal, se necessário, apreciará no mérito do assunto as fontes nas quais a perita baseia suas conclusões e o período temporal ao qual sua perícia se refere. 97. No que se refere à senhora Lagarde y de los Ríos, o Estado expôs uma série de questionamentos aos dados proporcionados pela perita, e solicitou que sejam considerados na hora de fixar o peso probatório da peritagem. O Tribunal, no mérito do assunto, analisará a perícia juntamente com as demais provas dos autos e levando em consideração as observações do Estado. 98. Sobre a perícia da senhora Jusidman Rapoport, o Estado indicou que contém dados desatualizados, de modo que solicitou que seja descartada. A Corte considera que mesmo quando a perícia contiver dados desatualizados, isso não é motivo suficiente para descartála, mas para apreciá-la no âmbito temporal ao que se refere e levando em consideração a prova atualizada que as partes tenham apresentado. Por outro lado, a Corte observa que a perita ampliou motu propio o objeto de sua peritagem, o que não foi objetado pelas partes. Levando em consideração o anterior e considerando que a ampliação é útil para o presente caso, o Tribunal a aceita, em conformidade com o artigo 45.1 do Regulamento. 99. Em relação à especialista Monárrez Fragoso, o Estado objetou que a perícia se baseasse em uma investigação realizada com um fim distinto à perícia, que a perita se refere a casos fora da litis, que os dados estatísticos apresentados pela perita não estão atualizados, e que certa terminologia utilizada pela perita, segundo o Estado, não existe na legislação nacional. O Tribunal considera que o fim inicial da investigação realizada pela perita não incide no valor probatório de sua perícia; que os casos a que se refere a perita são relevantes para apreciar o contexto no que se enquadra o presente caso; que a peritagem será levada em consideração no período temporal a que se refira, e que as questões terminológicas e de peso probatório serão analisadas no mérito do assunto. 100. Sobre o testemunho da senhora Castro Romero, os representantes contradisseram várias de suas afirmações, o que, caso seja pertinente, será apreciado pela Corte no mérito do assunto. 101. No tocante ao testemunho do senhor Bosio, o Estado manifestou que a testemunha realizou uma análise de algumas das perícias médico-forenses dos corpos encontrados em Campo Algodoeiro em 2001 e que “a realização destas perícias são fatos que não constam diretamente à testemunha, já que sua intervenção no caso foi a partir de 2005”; que a Comissão deveria ter proposto sua declaração na qualidade de perícia e não de testemunho; e que a testemunha realizou conclusões que “não lhe constam nem lhe são próprias”. A esse respeito, o Tribunal reitera que uma testemunha pode se referir aos fatos e circunstâncias que lhe constem em relação ao objeto de sua declaração e deve evitar dar

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