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tiveram a possibilidade de controvertê-los, mas não o fizeram. Por isso, estes documentos
são aceitos e incorporados aos autos, já que não foi afetada a segurança jurídica nem o
equilíbrio processual das partes.
VII
SOBRE A VIOLÊNCIA E A DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER NESTE CASO
ARTIGOS 4 (DIREITO À VIDA), 54 5 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL), 55 7
(DIREITO À LIBERDADE PESSOAL), 56 8 (GARANTIAS JUDICIAIS) 57 19 (DIREITOS
DA CRIANÇA) 58 E 25 (PROTEÇÃO JUDICIAL), 59 EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1
(OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) 60 E 2 (DEVER DE ADOTAR
DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO) 61 DA CONVENÇÃO AMERICANA E AO ARTIGO
7 DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ 62
54
O artigo 4.1 da Convenção estipula:
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em
geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
55
56
O artigo 5 da Convenção estabelece:
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à
dignidade inerente ao ser humano. […]
O artigo 7 da Convenção dispõe:
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente
fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis em conformidade com elas
promulgadas.
3.
Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
[…]
57
O artigo 8.1 da Convenção estabelece que:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um
juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. […]
58
O artigo 19 da Convenção estabelece:
Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua
família, da sociedade e do Estado.
59
O artigo 25.1 da Convenção afirma que:
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os
juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja
cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
60
O artigo 1.1 da Convenção estabelece:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de
qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição social.
61
O artigo 2 da Convenção dispõe:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo