28 109. A Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado descumpriu sua obrigação de garantir o direito à vida das vítimas “através da adoção de medidas para prevenir seus assassinatos[,] incorrendo deste modo em uma violação do artigo 4 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado”. Além disso, solicitou que “declare que o Estado falhou em seu dever de atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir os atos de violência sofridos [pelas vítimas] em contravenção do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará”. Finalmente, argumentou que o Estado descumpriu sua obrigação de investigar efetiva e corretamente os desaparecimentos e posterior morte das jovens González, Herrera e Ramos, em violação dos artigos 8, 25 e 1.1 da Convenção Americana. Segundo a Comissão, “[apesar] do transcurso de seis anos, o Estado não avançou no esclarecimento dos acontecimentos ou da correspondente responsabilidade”. 110. Os representantes coincidiram com a Comissão e, ademais, alegaram que “a omissão do [E]stado em preservar os direitos humanos das vítimas se aplica em relação ao direito à vida, mas também ao direito à integridade pessoal e à liberdade pessoal, em relação direta com o direito ao devido processo”. Afirmaram que “a omissão de ação e reação das autoridades perante as denúncias de desaparecimento não somente permitiu que fossem mortas, mas também que fossem mantidas privadas de liberdade e torturadas; o anterior apesar da conhecida situação de risco na qual se encontravam as mulheres”. 111. O Estado, ainda que tenha reconhecido “a gravidade destes homicídios”, negou “qualquer violação” de sua parte aos direitos à vida, à integridade e à liberdade pessoais. Segundo o Estado, nem a Comissão nem os representantes “provaram responsabilidade de agentes do Estado nos homicídios”. Ademais, alegou que na segunda etapa das investigações destes três casos, a partir do ano de 2004, “foram corrigidas plenamente as irregularidades, reintegrados os autos e reiniciadas as investigações com uma sustentação científica, inclusive com componentes de apoio internacional”. Segundo o Estado, “não existe impunidade. As investigações dos casos continuam abertas e continuam sendo realizadas diligências para lidar com os responsáveis”. 112. A controvérsia apresentada exige que a Corte analise o contexto dos fatos do caso e as condições nas quais estes fatos podem ser atribuídos ao Estado e comprometer, em consequência, sua responsabilidade internacional derivada da suposta violação dos artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma e ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Além disso, apesar do reconhecimento efetuado pelo Estado, subsiste a necessidade de precisar a natureza e a gravidade das violações ocorridas em relação aos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em conexão com os artigos 1.1 e 2 deste tratado e ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Para isso, o Tribunal passará a realizar as considerações de fato e de direito pertinentes, analisando as obrigações de respeito, de garantia e de não discriminação do Estado. com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. 62 O artigo 7 da Convenção de Belém do Pará estipula: Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: […] b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; […]

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