34
1.4.
Modalidade
124. Em segundo lugar, a Comissão e os representantes alegaram que um número
considerável dos homicídios apresentaram sinais de violência sexual. Segundo um relatório
da Promotoria Especial, alguns homicídios e desaparecimentos desde 1993 “apresentaram
características e/ou padrões de condutas similares”. 104
125. Diversos relatórios estabelecem os seguintes fatores em comum em vários dos
homicídios: as mulheres são sequestradas e mantidas em cativeiro, 105 seus familiares
denunciam seu desaparecimento 106 e depois de dias ou meses seus cadáveres são
encontrados em terrenos baldios 107 com sinais de violência, incluindo estupro ou outros
tipos de abusos sexuais, tortura e mutilações. 108
126. Em relação às características sexuais dos homicídios, o Estado alegou que, de acordo
com cifras do ano de 2004, aproximadamente 26% dos homicídios obedecia a atos de
índole sexual violenta.
127. Por outro lado, ainda que a Promotoria Especial tenha concluído que a maioria dos
homicídios de mulheres em Ciudad Juárez foram independentes uns dos outros e que,
portanto, eram cometidos em circunstâncias de tempo, modo e ocasião distintos, 109 até o
ano de 2005 esta instituição “conseguiu determinar que o número de casos nos quais se
apresent[ou] o padrão de conduta que ha[via] identificado o fenômeno denominado ‘Mortas
de Juárez’ e[ra] de aproximadamente [] 30% dos 379 homicídios identificados”, ou seja, ao
redor de 113 mulheres. Além disso, a Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra
as Mulheres em Ciudad Juárez (doravante denominada a “Comissão para Ciudad Juárez”)
afirmou que, ainda que continuassem apresentando discrepâncias em relação às cifras
feminicídio: formas de exercer a violência contra as mulheres” (expediente de anexos à contestação da demanda,
tomo XXVII, anexo 12, folha 9016).
102
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1744, nota 64 supra; Relatório sobre o
México produzido pelo CEDAW, folhas 1924 e 1926, nota 64 supra; Relatório da Relatora Especial sobre a violência
contra a mulher, folha 2012, nota 64 supra, e Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folhas 2257 e 2271, nota
64 supra.
103
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1744, nota 64 supra, e Relatório da
Relatora Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, folha 2053, nota 73 supra.
104
Cf. Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad
Juárez, Relatório Final, folha 14525, nota 87 supra.
105
Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folhas 1924 e 1927, nota 64 supra, e Anistia
Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2271, nota 64 supra.
106
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1744, nota 64 supra.
107
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1744, nota 64 supra; Relatório sobre o
México produzido pelo CEDAW, folha 1927, nota 64 supra, e Relatório Final do Observatório Cidadão, folha 6640,
nota 81 supra.
108
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1744, nota 64 supra; Relatório da
Relatora Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, folha 2052, nota 73 supra; Anistia
Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2271, nota 64 supra; CNDH, Recomendação 44/1998, folha 2154, nota 72
supra, e Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1927, nota 64 supra.
109
Cf. Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad
Juárez, Relatório Final, folha 14608, nota 87 supra. A esse respeito, cabe notar que a Comissão para Ciudad Juárez
afirmou que, “[s]e bem é certo que tem sido difícil demonstrar que os homicídios de mulheres em Ciudad Juárez
estejam relacionados com assassinos seriais, faltou de parte da [Promotoria Especial] uma análise sobre o
fenômeno criminal que constituíram os casos paradigmáticos, aqueles nos que se pode haver evidências do que a
[Promotoria Especial] chama ‘homicídios de mulheres com caraterísticas e/ou padrões de conduta similares’”. Em
sentido similar, criticou que a Promotoria Especial “segue sem focalizar sua análise sob a perspectiva de gênero;
apesar das recomendações internacionais que foram feitas” (Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra
as Mulheres em Ciudad Juárez, Terceiro relatório de Gestão, folha 9073, nota 101 supra).