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absolutas, distintos relatórios coincidiram em que um terço do total dos homicídios de
mulheres eram classificados como sexuais e/ou em série; estes últimos “são aqu[e]les onde
é repetido um padrão no qual geralmente a vítima não conhece seu agressor e é privada de
sua liberdade e submetida a humilhações e sofrimentos múltiplos, até a morte”. 110 Os
relatórios do CEDAW e da Anistia Internacional também coincidiram em que
aproximadamente um terço dos homicídios tinham um componente de violência sexual ou
características similares. 111
1.5.
Violência baseada em gênero
128. Segundo os representantes, o tema de gênero é o denominador comum da violência
em Ciudad Juárez, a qual “sucede como culminação de uma situação caracterizada pela
violação reiterada e sistemática dos direitos humanos”. Alegaram que “meninas e mulheres
são violentadas com crueldade pelo simples fato de serem mulheres e somente em alguns
casos são assassinadas como culminação desta violência pública e privada”.
129. O Estado afirmou que os homicídios “têm causas diversas, com diferentes autores,
em circunstâncias muito distintas e com padrões criminais diferentes, mas se encontram
influenciados por uma cultura de discriminação contra a mulher”. Segundo o Estado, um dos
fatores estruturais que motivou situações de violência contra as mulheres em Ciudad Juárez
é a modificação dos papéis familiares que gerou a vida laboral das mulheres. O Estado
explicou que desde 1965 começou, em Ciudad Juárez, o desenvolvimento da indústria
maquiladora, o qual se intensificou em 1993 com o Tratado de Livre Comércio com a
América do Norte. Afirmou que, ao dar preferência à contratação de mulheres, as
maquiladoras causaram mudanças na vida laboral destas, o que impactou também sua vida
familiar, porque “os papéis tradicionais começaram a se modificar, ao ser agora a mulher a
provedora do lar”. Isto, segundo o Estado, levou a conflitos no interior das famílias porque a
mulher começou a ter a imagem de ser mais competitiva e independente
economicamente. 112 Além disso, o Estado citou o Relatório do CEDAW para afirmar que
“[e]sta mudança social nos papéis das mulheres não foi acompanhada de uma mudança nas
atitudes e nas mentalidades tradicionais - o aspecto patriarcal - mantendo-se uma visão
estereotipada dos papéis sociais de homens e mulheres”.
130. Outros fatores mencionados pelo Estado como geradores de violência e
marginalização são a falta de serviços públicos básicos nas regiões marginalizadas;
narcotráfico, tráfico de armas, criminalidade, lavagem de dinheiro e tráfico de pessoas que
ocorrem em Ciudad Juárez por ser uma cidade fronteiriça; o consumo de drogas; o alto
índice de deserção escolar, e a existência de “muitos agressores sexuais” e “efetivos
militares […] provenientes de conflitos armados” na cidade próxima de El Paso.
110
Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Terceiro relatório de
Gestão, folhas 8996 e 8997, nota 101 supra.
111
Segundo o relatório do CEDAW, publicado no ano de 2005, o Instituto Chihuahuense da Mulher referiu 90
casos, a Promotoria Especial e o Delegado da Procuradoria Geral da República em Ciudad Juárez mencionou 93
casos e as ONGs contabilizavam 98 (Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1924, nota 64
supra).
112
Estas alegações coincidem com as conclusões do Primeiro Relatório de Gestão da Comissão para Ciudad
Juárez, o qual indica que, nas décadas de setenta e oitenta, a indústria maquiladora se caracterizou pela oferta
quase exclusiva a mulheres em um contexto de desemprego masculino, o que “produziu um choque cultural no
interior das famílias” e que “os homens ficaram sem trabalho e as que sustentavam o lar eram as mulheres”
(Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Primeiro Relatório de
Gestão, folha 8663, nota 67 supra. Ver também, Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1922, nota
64 supra; declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo perito Pineda Jaimes em 15 de abril de
2009, expediente de mérito, tomo VIII, folha 2825, e declaração da perita Jusidman Rapoport, folha 3778, nota 99
supra).