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termo feminicídio como um tipo penal, quando este não existe nem na legislação nacional
nem nos instrumentos vinculantes do sistema interamericano de direitos humanos”.
140. No México, a Lei Geral do Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência, vigente
desde 2007, define em seu artigo 21 a violência feminicida como “a forma extrema de
violência de gênero contra as mulheres, produto da violação de seus direitos humanos, nos
âmbitos público e privado, formada pelo conjunto de condutas misóginas que podem levar à
impunidade social e do Estado e pode culminar em homicídio e outras formas de morte
violenta de mulheres”. 124 Por sua vez, algumas instâncias governamentais proporcionaram
definições para o termo feminicídio em seus relatórios. 125
141. Os peritos Monárrez Fragoso, 126 Pineda Jaimes, 127 Lagarde y de los Rios 128 e
Jusidman Rapoport 129 qualificaram o ocorrido em Ciudad Juárez como feminicídio.
142. Adicionalmente, o relatório da Comissão Especial da Câmara de Deputados para
Conhecer e Dar Acompanhamento às Investigações Relacionadas com os Feminicídios na
República Mexicana (doravante denominada a “Comissão da Câmara de Deputados”) e os
da Comissão para Ciudad Juárez referem-se ao “feminicídio” que supostamente ocorre em
Ciudad Juárez. 130 Além disso, fazem-no o Observatório Cidadão, 131 as ONGs Centro para o
Desenvolvimento Integral da Mulher e AC / Rede Cidadã de Não Violência e Dignidade
Humana, 132 a Comissão Mexicana de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos A.C., 133 bem
como diferentes amici curiae apresentados à Corte. 134
143. No presente caso, a Corte, à luz do indicado nos parágrafos anteriores, utilizará a
expressão “homicídio de mulher por razões de gênero”, também conhecido como
feminicídio.
124
Artigo 21 da Lei Geral do Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência, publicada no Diário Oficial da
Federação em 1° de fevereiro de 2007 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLIII, anexo 109,
folha 16126).
125
Cf. Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Primeiro
Relatório de Gestão, folha 8661, nota 67 supra, e Comissão da Câmara de Deputados, Violência Feminicida em 10
entidades da República Mexicana, folha 6885, nota 86 supra.
126
Cf. declaração da perita Monárrez Fragoso, folha 3906, nota 101 supra.
127
Cf. declaração do perito Pineda Jaimes, folha 2813, nota 112 supra.
128
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela perita Lagarde y de los Ríos em 20 de
abril de 2009 (expediente de mérito, tomo XI, folha 3386).
129
Cf. declaração da perita Jusidman Rapoport, folha 3806, nota 99 supra.
130
Cf. Comissão da Câmara de Deputados, Violência Feminicida em 10 entidades da República Mexicana,
folha 6889, nota 86 supra, e Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez,
Primeiro Relatório de Gestão, folha 8662, nota 67 supra.
131
Cf. Relatório Final do Observatório Cidadão, folha 6714, nota 81 supra.
132
Cf. Centro para o Desenvolvimento Integral da Mulher e AC / Rede Cidadã de Não Violência e Dignidade
Humana. As Vítimas de Feminicídio em Ciudad Juárez. Relatório do Estado da Procuradoria de Justiça e o Acesso às
Garantias Judiciais sobre feminicídios e mulheres desaparecidas em Juárez, 1993 – 2007. Relatório para a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, maio de 2007 (expediente de anexos à demanda, tomo IV,
apêndice 5 Vol. III, folhas 544 e 555).
133
Cf. Comissão Mexicana de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos A.C., Compêndio de recomendações,
folha 6654, nota 65 supra.
134
Cf. escrito apresentado pelo Programa de Justiça Global e Direitos Humanos da Universidade de los Andes,
Colômbia (expediente de mérito, tomo XV, folha 4416); escrito apresentado pela Organização Mundial contra a
Tortura e TRIAL – Track Impunity (expediente de mérito, tomo VI, folha 2197), e escrito apresentado pela Rede
Mesa de Mulheres de Ciudad Juárez (expediente de mérito, tomo XV, folha 4290).