40
Promotoria Especial, “deve se enfatizar que a impunidade dos casos não resolvidos se
produziu, principalmente, entre os anos de 1993 a 2003, por causa das graves omissões em
que incorreu o pessoal que trabalhou na Procuradoria Geral de Justiça do Estado [de
Chihuahua]”. Acrescentou que durante esse período “os governos estaduais não
promoveram políticas públicas dirigidas a dotar a Procuradoria [deste e]stado da
infraestrutura, processos de trabalho e pessoal especializado que lhe permitisse realizar as
investigações de homicídios de mulheres em níveis de confiabilidade razoavelmente
aceitáveis”. 138
150. Em conformidade com a prova apresentada, as irregularidades nas investigações e
nos processos incluem a demora no início das investigações, 139 a demora das mesmas ou a
inatividade nos autos, 140 negligência e irregularidades na coleta e realização de provas e na
identificação de vítimas, 141 perda de informação, 142 extravio de partes dos corpos sob
custódia do Ministério Público, 143 e a falta de contemplação das agressões a mulheres como
parte de um fenômeno global de violência de gênero. 144 Segundo o Relator sobre a
independência judicial da ONU, depois de uma visita a Ciudad Juárez em 2001,
“surpreendeu-lhe a absoluta ineficácia, incompetência, indiferença, insensibilidade e
negligência da polícia que havia conduzido as investigações até então”. 145 Por sua vez, a
Promotoria Especial afirmou em seu relatório de 2006 que, de 139 averiguações prévias
analisadas, em mais de 85% foram detectadas responsabilidades atribuíveis a servidores
folha 1924, nota 64 supra, e Relatório da Comissão de Especialistas Internacionais das Nações Unidas, folha 1898,
nota 76 supra.
137
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1749, nota 64 supra; Relatório da
Comissão de Especialistas Internacionais das Nações Unidas, folha 1869, nota 76 supra; CNDH, Relatório Especial,
folha 2167, nota 66 supra, e declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo perito Castresana
Fernández em 21 de abril de 2009 (expediente de mérito, tomo VIII, folha 2904).
138
Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez,
Relatório Final, folha 14573, nota 87 supra.
139
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1746, nota 64 supra, Relatório sobre o
México produzido pelo CEDAW, folha 1924, nota 64 supra, e Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2274,
nota 64 supra.
140
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1767, nota 64 supra; CNDH,
Recomendação 44/1998, folha 2140, nota 72 supra; Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados
aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez, Relatório Final, folhas 14579 e 14610, nota 87 supra; Conferência
de imprensa do Subprocurador de Direitos Humanos, Atenção a Vítimas e Serviços à Comunidade e da Promotora
Especial para a Atenção dos Crimes Relacionados com Atos de Violência Contra as Mulheres no auditório de
juristas, Reforma 211, México, Distrito Federal, 16 de fevereiro de 2006, anexo 4 do Relatório Final do
Observatório Cidadão, folha 6714, nota 81 supra.
141
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1750, nota 64 supra; CNDH,
Recomendação 44/1998, folha 2140, nota 72 supra; Relatório da Comissão de Especialistas Internacionais das
Nações Unidas, folha 1929, nota 76 supra, Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos
Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez, Relatório Final, folha 14579, nota 87 supra, e declaração prestada
perante agente dotado de fé pública pela testemunha Doretti em 17 de abril de 2009 (expediente de mérito, tomo
VI, folha 2326 e 2327).
142
Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1750, nota 64 supra; Relatório da
Comissão de Especialistas Internacionais das Nações Unidas, folhas 1898 e 1899, nota 76 supra; declaração da
testemunha Doretti, folha 2332, nota 141 supra.
143
Cf. declaração da testemunha Doretti, folhas 2371 e 2372, nota 141 supra.
144
Cf. Relatório da Comissão de Especialistas Internacionais das Nações Unidas, folha 1897, nota 76 supra;
CNDH, Recomendação 44/1998, folha 2154, nota 72 supra; CNDH, Relatório Especial, folha 2227, nota 66 supra, e
Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2279, nota 64 supra.
145
Relatório do Relator Especial sobre a Independência de Juízes e Advogados, folha 2100, nota 74 supra.