42 relação a que as declarações de funcionários e autoridades da Procuradoria estadual documentadas por aquela instituição denotavam “ausência de interesse e vocação por atender e reparar uma problemática social grave, bem como uma forma de discriminação” e que constituíam uma “forma de menosprezo sexista”. 153 1.7.3. Falta de esclarecimento 155. A Comissão fez ênfase em que a resposta das autoridades diante dos crimes contra mulheres havia sido “notavelmente deficiente” e alegou que a grande maioria dos assassinatos continuavam impunes no momento da visita da Relatora da CIDH a Ciudad Juárez em 2002. Ademais, afirmou que ainda que o Estado tivesse conhecimento da gravidade da situação, “existia uma grande brecha entre a incidência do problema de violência contra as mulheres e a qualidade da resposta estatal oferecida a este fenômeno, o qual propendeu à repetição dos fatos”. 156. Os representantes alegaram que no ano em que ocorreram os fatos do presente caso, “isto é, há 8 anos de que se teve conhecimento do incremento da violência contra as mulheres”, a situação de impunidade não havia tido nenhuma melhora, destacando que esse ano apresentou a mais alta porcentagem de homicídios de mulheres. 157. O Estado reiterou “sua convicção de que [no presente caso] e em geral, em relação aos homicídios de mulheres ocorridos em Ciudad Juárez, não se configura uma situação de impunidade, já que foi investigado, perseguido, capturado, julgado e sancionado um número significativo de responsáveis”. Também afirmou que entre janeiro de 1993 e maio de 2008 haviam sido registrados 432 casos de homicídios de mulheres, dos quais “45,25% foram resolvidos por uma instância jurisdicional e 33,02% estariam na etapa de investigação”. 158. A Corte observa que diversos relatórios coincidem em que a falta de esclarecimento dos crimes é uma característica dos homicídios de mulheres em Ciudad Juárez que se reveste de especial importância. O Relatório da Relatoria da CIDH de 2003 afirmou que a grande maioria dos casos continuam impunes. 154 Além disso, segundo o Comitê CEDAW, “uma cultura de impunidade se arraigou, o que permitiu e foment[ou] terríveis violações dos direitos humanos”, e segundo o Escritório sobre Drogas e Crimes da ONU, os diferentes fatores complexos do fenômeno criminal em Ciudad Juárez “colocaram à prova um sistema, por si só insuficiente, que foi manifestamente inundado por um desafio criminal para o qual não estava preparado, dando lugar a um colapso institucional que determinou a impunidade generalizada dos responsáveis pelos crimes”. 155 159. A Corte toma nota de que vários relatórios apontam diferentes cifras sobre o estado dos casos de homicídios de mulheres em Ciudad Juárez. 156 Segundo cifras oficiais apresentadas pelo Estado, não controvertidas pelas outras partes, de 379 casos de homicídios de mulheres que ocorreram em Ciudad Juárez entre 1993 e 2005, 145 contavam no ano de 2005 com sentenças condenatórias ou sanções, 157 o que representa ao redor de 38,5%. Por outro lado, o Estado proporcionou ao Tribunal uma lista de 203 sentenças definitivas com relação aos homicídios de mulheres até setembro de 2008, das quais 192 153 CNDH, Recomendação 44/1998, folha 2155, nota 72 supra. 154 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1734, nota 64 supra. 155 Relatório da Comissão de Especialistas Internacionais das Nações Unidas, folha 1869, nota 76 supra. 156 Cf. CIDH, Situação dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1734, nota 64 supra; Relatório da Relatora Especial sobre a Violência contra a mulher, folha 2012, nota 64 supra, e CNDH, Recomendação 44/1998, folha 2232, nota 72 supra. 157 Cf. Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez, Relatório Final, folhas 14617 a 14651, nota 87 supra.

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