43 são sentenças condenatórias. 158 A esse respeito, a Corte observa que o Estado não informou os números globais de homicídios até o ano de 2009 e não ofereceu prova em relação a suas alegações de fato relativas a que, no ano de 2008, 41,33% dos homicídios de mulheres haviam sido resolvidos por um órgão jurisdicional e 3,92% pelo Tribunal para Menores. 160. Em relação às sentenças, especificamente aquelas impostas aos responsáveis por homicídios dolosos, a Promotoria Especial observou em seu relatório do ano de 2006 que estas se enquadraram em uma média não maior a 15 anos de prisão, apesar de que na maioria dos casos foram cometidos com agravantes e que isso: pode ter obedecido a uma política judiciária que oportunamente deverá ser revisada pelo próprio Poder Judiciário do Estado, ou ainda ao fato de que o Ministério Público do foro comum não efetuou todas as ações que permitissem aos juízes se munir de elementos para punir os responsáveis de uma maneira mais severa. 159 161. Um aspecto relacionado reunido pelos relatórios é que o número de sentenças e a pena imposta são mais baixos quando se trata dos homicídios de mulheres com características sexuais. Sobre este ponto, segundo cifras apresentadas pelo Estado perante a Comissão Interamericana, de 229 casos de homicídios de mulheres entre 1993 e 2003, 160 159 foram casos com motivos diferentes do sexual e destes, 129 haviam sido “concluídos”, enquanto que de 70 casos de homicídios de mulheres com motivo sexual, somente 24 haviam sido “concluídos”. 161 É importante afirmar que o Estado não especificou o que entende por “concluídos” 162 e que sobre o mesmo ponto em sua resposta ao relatório do CEDAW estabeleceu que dos 92 crimes sexuais ocorridos até o ano de 2004, somente em quatro casos havia sido proferida sentença. 163 162. A Comissão para Ciudad Juárez, por sua vez, destacou que “[o] que mais surpreende destas histórias [de homicídios de mulheres] é a impunidade ainda vigente em muitos dos 158 Cf. fichas de 203 casos de homicídios de mulheres cometidos em Ciudad Juárez, nos quais foram proferidas sentenças definitivas, setembro de 2003 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, tomo XLIX, anexo 6, folhas 17347 a 17400). 159 Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez, Relatório Final, folha 14612, nota 87 supra. 160 Cabe notar que existem inconsistências entre as cifras globais, já que segundo o Relatório Final da Promotoria Especial, até o ano de 2003 haviam ocorrido 328 casos de homicídios de mulheres em Ciudad Juárez (Promotoria Especial para a Atenção de Crimes relacionados aos Homicídios de Mulheres em Ciudad Juárez, Relatório Final, folha 14646, nota 87 supra). 161 Cf. Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua, Promotoria Especial para a Investigação de Homicídios de Mulheres, Ciudad Juárez, 2003. Anexos ao quarto relatório mensal do Estado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 17 de fevereiro de 2003 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLII, anexo 75, folha 15446). 162 De maneira geral, em relação aos chamados casos “concluídos” pelo Estado, o CEDAW afirmou em seu relatório de 2005 que lhe preocupava que fossem considerados e informados como concluídos ou resolvidos os casos ao serem apresentados perante os Tribunais, “mesmo que os acusados não tivessem sido detidos nem sancionados” (Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1959, nota 64 supra). Além disso, e também de maneira geral, a CNDH em seu relatório de 2005 afirmou que “obteve informação suficiente para desvirtuar as afirmações da PGJE, no sentido de considerar resolvidos casos, sem que existam bases jurídicas para sustentar estas afirmações” (CNDH, Relatório Especial, folha 2234, nota 66 supra). 163 Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1964, nota 64 supra. A esse respeito, cabe notar o afirmado pelo CEDAW em seu relatório: “O Governo assegura que dos 90 casos que consideram como de violência sexual s[o]mente em quatro foi proferida sentença, enquanto que a quase totalidade das fontes da sociedade civil expõe que esses quatro casos tampouco estão resolvidos e que talvez alguns dos acusados não sejam culpados. S[o]mente um prisioneiro foi julgado e sancionado, depois de 8 anos, encontrando-se ainda em fase de apelação” (Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1934, nota 64 supra).

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