54 abandonar sua família”. 231 Além disso, em 2003, o CEDAW criticou a classificação entre os considerados de “alto risco” e os que não são. 232 207. Por outro lado, a Corte constata que o formulário no qual os familiares denunciavam o desaparecimento requeria informação sobre as “preferências sexuais” das vítimas. 233 208. O Tribunal considera que no presente caso, os comentários efetuados por funcionários no sentido de que as vítimas teriam ido com seus namorados ou que teriam uma vida censurável e a utilização de perguntas sobre a preferência sexual das vítimas constituem estereótipos. Por outro lado, tanto as atitudes como as declarações dos funcionários demonstram que existia, pelo menos, indiferença com relação aos familiares das vítimas e suas denúncias. 2.5. Descoberta dos corpos 209. Em 6 de novembro de 2001, foram encontrados os corpos de três mulheres em uma plantação de algodão. 234 Estas três mulheres foram posteriormente identificadas como as jovens Ramos, González e Herrera. Em 7 de novembro de 2001, em um local próximo dentro da mesma plantação de algodão, foram encontrados os corpos de outras cinco mulheres, 235 que não são consideradas supostas vítimas no presente caso, pelos motivos expostos na Resolução do Tribunal de 19 de janeiro de 2009. 236 231 CNDH, Relatório especial, folha 2174, nota 66 supra. 232 Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1950, nota 64 supra. 233 Registro de Pessoas Desaparecidas N° 225/2001, folha 2609, nota 170 supra; Registro de Pessoas Desaparecidas N° 234/2001, folha 2603, nota 172 supra, e Registro de Persona Desaparecida N° 241/2001, folha 2613, nota 175 supra. 234 Cf. atas de levantamento pericial de cadáver dos corpos não identificados N° 188/2001, 189/2001 e 190/2001 emitidas pelo Departamento de Serviços Periciais da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua em 6 de novembro de 2001 (expediente de anexos à demanda, tomo IX, anexo 35, 36 e 37, folhas 2672 a 2675, 2677 a 2679 e 2681 a 2683). 235 Cf. declaração preliminar de evidência emitida por um agente do Ministério Público vinculado à Promotoria Especial para a Investigação de Homicídios de Mulheres no Inquérito de Investigação Prévia 27913/01/1501 em 8 de novembro de 2001 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo XIV, anexo 3, folhas 4778 a 4783). 236 Nesta Resolução a Corte afirmou, inter alia: 40. Que […] a Comissão emitiu os relatórios de admissibilidade somente em relação a […] três vítimas e seus familiares. […] 41. Que, com posterioridade à adoção dos relatórios de admissibilidade, na etapa de mérito, os representantes fizeram petições à Comissão para que esta se pronunciasse sobre possíveis violações aos direitos das outras supostas vítimas encontradas na plantação de algodão. Em particular, solicitaram à Comissão que tramitasse motu proprio estes casos e os reunisse aos casos que já se encontravam em desenvolvimento, ou que, supletivamente, fosse considerada a ANAD como peticionária pelas novas supostas vítimas. […] 44. Que […] a Comissão não se pronunciou em nenhum momento sobre as petições dos peticionários […]. A Corte observa que os representantes unicamente conheceram a posição da Comissão três anos depois, quando a Corte requereu esta informação. […] 46. Que, tendo em consideração que em relação às novas supostas vítimas alegadas pelos representantes não foram cumpridas todas as etapas processuais necessárias que permitissem à Comissão integrá-las a seu Relatório de Mérito, a Corte deve recusar o pedido de incluir María de los Ángeles Acosta Ramírez, Guadalupe Luna de la Rosa, Mayra Juliana Reyes Solís, Verónica Martínez Hernández, Bárbara Aracely Martínez Ramos, María Rocina Galicia Meraz, Merlín Elizabeth Rodríguez Sáenz e a mulher que permanece não identificada 195/01, assim como os senhores Víctor Javier García Ramírez, Gustavo González Meza e Edgar Álvarez Cruz como supostas vítimas no presente caso. […]

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