56 de decúbito lateral direito, com a extremidade cefálica apontando para o oriente, das extremidades superiores a direita por debaixo do tórax e a esquerda levemente flexionada e separada do corpo. A extremidade inferior direita estendida e para o lado oposto da extremidade cefálica e a esquerda flexionada à altura da dobra do joelho. Presença de vegetação própria do local. Crânio descarnado com escassa presença de couro cabeludo. Ausência de tecido no pescoço e tórax. Foi estabelecida causa de morte indeterminada e o tempo de morte entre 4 a 5 semanas, e c) em relação ao corpo de Laura Berenice Ramos Monárrez, vestia blusa branca de alças, de pescoço em V, e sutiã cor preta colocados ambos por cima da região mamária e se observava no mamilo direito uma ferida plana de 5 mm que cortou a ponta do mesmo. O estado de conservação do corpo era incompleto. Encontrava-se em posição de decúbito dorsal com a extremidade cefálica apontando para o sul, as extremidades inferiores em direção contrária e as superiores estendidas por cima da extremidade cefálica. Apresentava enrugamento na pele. O crânio descarnado em sua parte posterior. Cabelo escasso com cortes irregulares. Encontrava-se coberto de vegetação própria do local. Foi estabelecida causa de morte indeterminada e o tempo de morte entre 4 a 6 semanas. 241 213. Em 2 de fevereiro de 2002, os peritos de campo que realizaram o levantamento pericial dos cadáveres em novembro de 2001 emitiram um parecer criminalístico 242 no qual indicaram, inter alia, que “é possível estabelecer que a[s] agress[ões] foram perpetradas no local da identificação dos corpos”. Acrescentaram que, apesar de que não foi possível por meio da autópsia legal determinar que houve violação sexual, “devido às condições de seminudez em que […] foram encontradas, é possível estabelecer com alto grau de probabilidade que se trata de […] crime[s] de índole sexual”. 214. Especificamente, em relação à jovem Herrera, concluíram que “[p]elo grau de dificuldade que se observava na amarração que apresentava […] da cintura a suas extremidades superiores, [era] possível estabelecer que […] chegou de mãos atadas ao local dos fatos”; que, em relação à ausência de tecido brando do tórax até a extremidade cefálica, era “possível estabelecer que […] apresentava alguma lesão nestas regiões, que lhe causar[am] a morte”, e que tornava “factível supor que a causa da morte fosse estrangulamento”. 215. Em relação à jovem Ramos, os peritos concluíram que, com base nos hematomas que se observaram em diferentes tecidos ósseos, era “possível estabelecer que […] foi severamente golpeada antes de sua morte”. 216. Em relação aos pareceres criminalísticos realizados por peritos de campo, em 9 de julho de 2003, o Diretor de Medicina Forense levou ao conhecimento do Sétimo Juízo Criminal que “um perito em criminalística de campo não se encontra capacitado para determinar questões estritamente médicas, como determinar a causa da morte de cada um dos cadáveres que são mencionados nas diferentes folhas dos autos […], e tampouco é 241 Faz-se notar que a ata de levantamento pericial do cadáver estabelece o tempo de morte entre 3 a 4 semanas (Cf. ata de levantamento pericial de cadáver do corpo não identificado N° 190/2001, folha 2681, nota 234 supra). Por sua vez, o laudo de autópsia determina um tempo de morte entre 4 a 6 semanas. (Cf. laudo de autópsia do corpo não identificado 190/2001, folha 2703, nota 239 supra). 242 Cf. parecer de criminalística emitido por peritos oficiais da Procuradoria Geral do Estado de Chihuahua nas áreas de criminalística de campo, fotografia forense e escavação forense em 2 de fevereiro de 2002 (expediente de anexos à demanda, tomo IX, anexo 62, folhas 2914 a 2920).

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