59 Juárez (par. 123 supra). As mesmas desapareceram e seus corpos apareceram em uma plantação de algodão. Teve-se como provado que sofreram graves agressões físicas e muito provavelmente violência sexual de algum tipo antes de sua morte. 231. Tudo isso leva a Corte a concluir que as jovens González, Ramos e Herrera foram vítimas de violência contra a mulher de acordo com a Convenção Americana e a Convenção de Belém do Pará. Pelos mesmos motivos, o Tribunal considera que os homicídios das vítimas ocorreram por razões de gênero e estão enquadrados dentro de um reconhecido contexto de violência contra a mulher em Ciudad Juárez. Corresponde agora analisar se a violência perpetrada contra as vítimas, que terminou com suas vidas, é atribuível ao Estado. 4. Dever de respeito, garantia e não discriminação dos direitos consagrados nos artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana e acesso à justiça, em conformidade com os artigos 8 e 25 da mesma 232. A Comissão Interamericana não alegou a violação dos artigos 5 e 7 da Convenção em detrimento das vítimas. Tendo isso em consideração, a Corte reitera que as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a violação de outros direitos distintos aos já compreendidos na demanda, porquanto são eles os titulares de todos os direitos consagrados na Convenção, enquanto isso se atenha aos fatos já contidos na demanda, 251 a qual constitui o marco fático do processo. 252 Por outro lado, o momento para que as supostas vítimas ou seus representantes exerçam plenamente aquele direito de locus standi in judicio é o escrito de petições, argumentos e provas. 253 233. No presente caso, as alegações dos representantes relativas à suposta violação dos artigos 5 e 7 da Convenção foram submetidas ao Tribunal em seu escrito de petições e argumentos e são baseadas em fatos contemplados na demanda da Comissão. Por isso, a Corte as analisará. 234. O Tribunal estabeleceu que, em conformidade com o artigo 1.1 da Convenção, os Estados estão obrigados a respeitar e garantir os direitos humanos nela reconhecidos. A responsabilidade internacional do Estado se fundamenta em atos ou omissões de qualquer poder ou órgão deste, independentemente de sua hierarquia, que violem a Convenção Americana. 254 235. Em relação ao dever de respeito, a Corte afirmou que a primeira obrigação assumida pelos Estados Partes, nos termos do citado artigo, é a de "respeitar os direitos e liberdades" reconhecidos na Convenção. Assim, na proteção dos direitos humanos, está necessariamente compreendida a noção da restrição ao exercício do poder estatal. 255 236. Sobre a obrigação de garantia, a Corte estabeleceu que pode ser cumprida de diferentes maneiras, em função do direito específico que o Estado deva garantir e das 251 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C N° 98, par. 155; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 127, nota 190 supra, e Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 191, nota 46 supra. 252 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C N° 134, par. 59; Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 63, nota 46 supra e Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C N° 203, par. 59. 253 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, par. 56, nota 252 supra; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, par. 33, nota 22 supra, e Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, par. 135, nota 47 supra. 254 Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C N° 167, par. 79 e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, pars. 72 e 73, nota 190 supra. 255 Cf. A expressão "leis" no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A N° 6, par. 21.

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