62
Sendo, por isso, a liberdade sempre a regra e a limitação ou restrição sempre a exceção. 265
Consequentemente, o Estado deve prevenir que a liberdade dos indivíduos seja prejudicada
pela atuação de agentes estatais e terceiros particulares, bem como investigar e punir os
atos violatórios deste direito.
248. Corresponde agora ao Tribunal analisar se o Estado preveniu corretamente o
desaparecimento, abusos e morte sofridas pelas três vítimas e se investigou as mesmas
com a devida diligência. Em outras palavras, se cumpriu o dever de garantia dos artigos 4,
5 e 7 da Convenção Americana, em conformidade com o artigo 1.1 da mesma e o artigo 7
da Convenção de Belém do Pará, que complementa o corpus juris internacional em matéria
de prevenção e sanção da violência contra a mulher, 266 e se permitiu o acesso à justiça aos
familiares das três vítimas, conforme estipulam os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma.
4.2.1. Dever de prevenção dos direitos à liberdade pessoal, integridade pessoal e
vida das vítimas
249. A Comissão alegou que o Estado “não adotou medidas razoáveis para proteger a vida
e prevenir os assassinatos” das vítimas, “apesar de que tinha conhecimento do risco
iminente que corriam de serem assassinadas por haverem sido denunciadas como
desaparecidas até a data dos fatos”. Em sentido similar, afirmou que a informação
apresentada pelo Estado durante o trâmite perante ela “não indica que foram
implementadas normas e práticas orientadas a garantir uma ordem de busca imediata
diante das denúncias de desaparecimento, ou que existiram disposições sancionadoras
perante uma resposta deficiente de funcionários estatais”.
250. Os representantes afirmaram que “as autoridades mexicanas, no momento em que
ocorreram os desaparecimentos das vítimas, tinham conhecimento de que existia um risco
real e imediato para a vida destas”, “[d]evido a que os casos aqui expostos fazem parte do
padrão de violência contra mulheres e meninas, e o Estado não tomou as medidas
necessárias com a devida diligência para evitá-los”.
251. O Estado alegou que “cumpriu suas obrigações de prevenção, investigação e sanção
em cada um dos casos”.
252. A Corte estabeleceu que o dever de prevenção inclui todas as medidas de caráter
jurídico, político, administrativo e cultural que promovam a proteção dos direitos humanos e
que assegurem que as eventuais violações aos mesmos sejam efetivamente consideradas e
tratadas como um fato ilícito que, como tal, é suscetível de acarretar sanções para quem as
cometa, bem como a obrigação de indenizar as vítimas por suas consequências prejudiciais.
É claro, por sua vez, que a obrigação de prevenir é de meio ou de comportamento e não se
demonstra seu descumprimento pelo simples fato de que um direito tenha sido violado. 267
253. A Convenção de Belém do Pará define a violência contra a mulher (par. 226 supra) e
em seu artigo 7.b obriga os Estados Partes a utilizar a devida diligência para prevenir, punir
e erradicar esta violência.
254. Desde 1992, o CEDAW estabeleceu que “os Estados também podem ser responsáveis
por atos privados se não adotarem medidas com a devida diligência para impedir a violação
265
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C N° 170, par. 53.
266
267
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, par. 276, nota 248 supra.
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 166, nota 257 supra; Caso Perozo e outros Vs.
Venezuela, par. 149, nota 22 supra, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, par. 63, nota 30 supra.