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Interamericana também aplicou esta teoria em diversos casos. 305
293. A Corte considera que o dever de investigar efetivamente, seguindo os padrões
estabelecidos pelo Tribunal (pars. 287 a 291 supra) tem alcances adicionais quando se trata
de uma mulher que sofre uma morte, maltrato ou violação à sua liberdade pessoal no
âmbito de um contexto geral de violência contra as mulheres. Em sentido similar, o Tribunal
Europeu afirmou que quando um ataque é motivado por razões de raça, é particularmente
importante que a investigação seja realizada com vigor e imparcialidade, levando em
consideração a necessidade de reiterar continuamente a condenação ao racismo por parte
da sociedade e para manter a confiança das minorias na habilidade das autoridades de
protegê-las da ameaça de violência racial. 306 O critério anterior é totalmente aplicável ao se
analisar os alcances do dever de devida diligência na investigação de casos de violência por
razão de gênero.
294. Para determinar se a obrigação processual de proteger os direitos à vida, integridade
pessoal e liberdade pessoal pela via de uma investigação séria sobre o ocorrido foi cumprida
integralmente neste caso, é preciso examinar as diversas ações tomadas pelo Estado com
posterioridade à descoberta dos corpos sem vida, bem como os procedimentos no âmbito
interno destinados a elucidar os fatos ocorridos e a identificar os responsáveis pelas
violações cometidas em detrimento das vítimas.
295. O Tribunal analisará a controvérsia entre as partes sobre alegadas irregularidades
relacionadas com 1) a custódia da cena do crime, coleta e manejo de evidências, elaboração
das autópsias e a identificação e entrega dos restos das vítimas; 2) atuação seguida contra
supostos responsáveis e alegada fabricação de culpados; 3) demora injustificada e
inexistência de avanços substanciais nas investigações; 4) fragmentação das investigações;
5) falta de sanção aos funcionários públicos envolvidos em irregularidades, e 6) negação de
acesso aos autos e demoras ou negação de cópias do mesmo.
4.2.2.1.
Alegadas irregularidades na custódia da cena do crime, coleta e
manejo de evidências, elaboração das autópsias e a identificação e entrega dos
restos das vítimas
296. Tal como foi indicado (par. 20 supra), o Estado alude a duas etapas das
investigações, a primeira entre 2001 e 2003 e a segunda entre 2004 e 2009. O Estado
reconheceu sua responsabilidade por algumas irregularidades na primeira etapa, mas
alegou que na segunda etapa estas deficiências foram corrigidas e foi impulsionado o
“Programa de Identidade Humana” com a participação da EAAF.
297. A Corte observa que, em 1° de maio de 2005, a Procuradoria de Chihuahua
contratou a EAAF com o fim de assessorar na “identificação de restos de mulheres não
identificadas nas cidades de Juárez e Chihuahua”, bem como “na revisão de casos nos quais
os familiares das vítimas expressam dúvidas sobre a identidade dos restos que
receberam”. 307 Levando em consideração as conclusões elaboradas pela EAAF em relação ao
presente caso, a prova disponível nos autos e o reconhecimento de responsabilidade do
Estado, o Tribunal se referirá às irregularidades que se apresentaram: a) na descoberta dos
corpos, na custódia da cena do crime, e na coleta e manejo de evidências; b) na realização
de autópsias, e c) na realização de exames de DNA, identificação e entrega dos restos
305
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de junho de 2003. Série C N° 99, par. 112; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 97,
nota 49 supra, e Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 23, nota 252 supra.
306
307
Cf. ECHR, Case of Angelova and Iliev v. Bulgaria, Judgment 26 July 2007, para. 98.
Cf. contrato de prestação de serviços profissionais realizado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado
de Chihuahua com a Equipe Argentina de Antropologia Forense em 1° de maio de 2005 (expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo XLV, anexo 136, folhas 16581 a 16586).