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mortais.
a)
Irregularidades na elaboração do relatório de descoberta dos corpos,
preservação da cena do crime e a coleta e manejo de evidências
298. A Comissão alegou que “a ata de levantamento pericial dos cadáveres não afirma os
métodos utilizados para coletar e preservar a evidência” e que as autoridades “associaram
alguns elementos de evidência […] com determinados cadáveres […] em razão de sua
proximidade com os corpos, sendo que tudo isso foi encontrado em um espaço amplo”. Os
representantes alegaram que as autoridades não rastrearam devidamente o local.
Agregaram que do conjunto “de objetos e provas observados no local, não houve maiores
resultados além da tipificação sanguínea de alguns, sem que posteriormente fossem
confrontados com outros elementos e com os corpos”. Além disso, a Comissão e os
representantes afirmaram que não foi feita “constância ou identificação do local onde
ficaram resguardadas as evidências” nem dos funcionários a cargo das mesmas. Os
representantes acrescentaram que “[n]ão há uma ordem nem uma sequência para marcar
as provas encontradas”, o que resultou “em contradições e inconsistências nos resultados
dos pareceres periciais”.
299. Entre as irregularidades reconhecidas pelo Estado durante a primeira etapa das
investigações se encontram “[a] preservação inapropriada do local da descoberta”, a não
adoção de “medidas necessárias” para que a cena do crime “não fosse contaminada”, “o
processamento não exaustivo das evidências obtidas” e a não realização de “diligências
periciais sobre os indícios probatórios”.
300. Este Tribunal estabeleceu que a eficiente determinação da verdade no contexto da
obrigação de investigar uma morte deve ocorrer a partir das primeiras diligências com todo
empenho. 308 Nesse sentido, a Corte especificou os princípios orientadores que devem ser
observados em uma investigação quando se está diante de uma morte violenta. As
autoridades estatais que conduzem uma investigação deste tipo devem tentar como
mínimo, inter alia: i) identificar a vítima; ii) recuperar e preservar o material probatório
relacionado com a morte, com o fim de ajudar em qualquer potencial investigação penal dos
responsáveis; iii) identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações em relação à
morte que se investiga; iv) determinar a causa, forma, lugar e momento da morte, bem
como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte, e v) distinguir entre morte
natural, morte acidental, suicídio e homicídio. Ademais, é necessário investigar
exaustivamente a cena do crime, devem ser realizadas autópsias e análise de restos
humanos, de forma rigorosa, por profissionais competentes e empregando os
procedimentos mais apropriados. 309
301. Além disso, os padrões internacionais afirmam que, em relação à cena do crime, os
investigadores devem, como mínimo, fotografar esta cena, qualquer outra evidência física e
o corpo como foi encontrado e depois de movê-lo; todas as amostras de sangue, cabelo,
fibras, fios ou outras pistas devem ser coletadas e conservadas; examinar a área em busca
de pegadas de sapatos ou qualquer outra que tenha natureza de evidência, e fazer um
relatório detalhando qualquer observação da cena, as ações dos investigadores e a
308
Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de
setembro de 2006. Série C N° 152, par. 120; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, par. 383, nota 248
supra, e Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de
2007. Série C N° 166, par. 121.
309
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, par. 127, nota 305 supra; Caso Escué Zapata Vs.
Colômbia. Mérito, Reparaç��es e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C N° 165, par. 106, e Caso Kawas
Fernández Vs. Honduras, par. 102, nota 190 supra.