83 as pessoas envolvidas no cometimento dos crimes confessaram de maneira "espontânea" sua participação perante o agente do Ministério Público do Estado, apesar de que com posterioridade tenham manifestado perante o órgão judicial que haviam sido submetidos a torturas, maustratos ou ameaças para que assinassem declarações com as que não se encontravam em conformidade, e que lhes haviam sido arrancadas com violência. […] é claro que no caso de torturas causadas em pessoas detidas, geralmente os responsáveis costumam recorrer a práticas orientadas a não deixar nenhuma marca no corpo da vítima, e se for o caso a justificar sua atuação por meio da simulação de atestados médicos, os quais, por regra geral, sem cumprir nenhum parâmetro metodológico, resumem-se em afirmar que a pessoa examinada se encontrava "sem lesões". 379 344. Um Relatório do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) sobre sua missão a Ciudad Juárez analisou o Caso Campo Algodoeiro e outros casos. Este Escritório verificou que vários juízes invertiam indevidamente o ônus da prova, rechaçavam as alegações de tortura subestimando a veracidade das retratações e indicavam que não estavam suficientemente provadas sem uma avaliação médico-pericial das lesões e sem que houvesse sido iniciada uma investigação prévia a esse respeito. O relatório concluiu que: [e]m todos os procedimentos examinados se reproduz o mesmo padrão: […] uma parte significativa dos [acusados] confessa os crimes de que são acusados no momento de prestar declaração na fase pré-processual ou na investigação prévia, assistidos por defensor público (não designado por eles), e não ratificam esta declaração em presença judicial, […] denunciando tratamentos desumanos e degradantes, e […]crimes de tortura, por meio dos quais aqueles teriam obtido sua confissão. Invariavelmente, tais alegações são rechaçadas pelos Juízes intervenientes, pelas sucessivas decisões por eles proferidas, com argumentos mais ou menos abstratos, ou com terminologia técnico-jurídica diversa, mas sem ordenar investigações ou diligências dirigidas a esclarecer se as denúncias de torturas têm ou não fundamento. Isto ocorre, apesar de que, em vários casos, tais denúncias são extremamente detalhadas, reproduzem nos distintos procedimentos examinados os métodos supostamente utilizados pela Polícia Judiciária (descargas eléctricas ou "cigarras", cobertores empapados de água, asfixia com sacolas de plástico, etc.) e aparecem confirmadas por relatórios inequívocos emitidos por médicos particulares e/ou de instituições oficiais que comprovam as marcas físicas de maus-tratos incompatíveis com as hipóteses de autolesão, bem como por fotografias e outros meios de prova. […] As denúncias de privações ilegítimas de liberdade e de torturas, seguidas da não investigação das mesmas pelo Ministério Público e pelos Juízes, têm como resultado, também sistemático, a aceitação por parte dos operadores jurídicos das declarações de acusados e testemunhas em tais condições como provas de acusação válidas para, com base nelas, construir e sustentar a acusação. Em Chihuahua, os processos se constroem, […] fundamentalmente, sobre a auto-acusação dos processados, e sobre a acusação de coprocessados e testemunhas. 380 345. Em sentido similar, a Comissão para Ciudad Juárez afirmou que “as perícias oferecidas […] estavam dirigidas a justificar uma hipótese do Ministério Público”. 381 O Relator das Nações Unidas para a Independência de Juízes e Advogados aludiu, em 2002, à tortura de cinco integrantes de uma quadrilha, acusados de alguns dos crimes. 382 Ademais, em um relatório de 2003, a Anistia Internacional documentou ao menos outros três casos na cidade de Chihuahua nos quais foi denunciada a utilização de tortura para obter confissões de suspeitos de assassinatos de mulheres. 383 346. Levando em consideração todo o anterior, a Corte aceita o reconhecimento de responsabilidade estatal em relação a que a investigação dirigida contra os senhores García 379 CNDH, Relatório Especial, folhas 2228 e 2229, nota 66 supra. 380 Cf. Relatório da Comissão de Especialistas Internacionais das Nações Unidas, folhas 1878, 1879, 1883 e 1891, nota 76 supra. 381 Cf. Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez, Terceiro Relatório de Gestão, folha 9011, nota 101 supra. 382 Cf. Relatório do Relator Especial sobre a Independência de Juízes e Advogados, folha 2100, nota 74 supra. 383 Cf. Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2273, nota 64 supra.

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