86 acesso efetivo à justiça. Em particular, não fica claro se se trata de uma faculdade ou de uma obrigação e de que forma isso afetava a investigação. A insuficiente motivação dos representantes impede o Tribunal de realizar um pronunciamento sobre esta alegação. 358. Sobre os resultados da investigação por tráfico de órgãos, a Corte observa que, de fato, algumas diligências da mesma foram trasladadas em 2007 à investigação prévia sobre homicídio. 392 Entretanto, a Corte não conta com evidência para determinar se foi apresentada toda a prova mencionada pelo Estado. Além disso, os representantes tampouco argumentaram em que sentido essa prova era relevante. Ao contrário, sustentam que esta linha de investigação era “inverossímil”. Levando em consideração o anterior, o Tribunal declara que os representantes não ofereceram elementos que permitam concluir que a suposta negligência na remissão de prova constitui - ou contribui a - uma violação de direitos humanos. 359. Em relação à falta de conexão entre esta investigação federal e a investigação em Chihuahua, nos autos perante a Corte não consta prova suficiente em relação a que tenha existido intercâmbio de informação entre a procuradoria local e federal em relação aos homicídios das jovens Herrera, González e Ramos. Além disso, a investigação perante a PGR começou antes de que houvesse concluído o processo contra o senhor García. Não existe explicação que permita compreender por que esta investigação alternativa, a qual provavelmente continha informação relacionada com o mencionado acusado, não foi apreciada no processo realizado em Chihuahua. 393 Sem argumentação sobre prova, é insuficiente resenhar os fatos descritos para concluir sobre seu impacto na ineficácia da investigação. b) Alegadas irregularidades pela falta de atração dos inquéritos por parte da Procuradoria Geral da República 360. Os representantes alegaram que “os investigadores [deveriam chegar] à conclusão, ao menos como hipótese de investigação, de que se encontravam perante um grupo criminoso organizado”, de modo que “a competência para a investigação e persecução dos crimes deveria ser atribuída, desde o momento da descoberta dos cadáveres, ao conhecimento das autoridades policiais, do Ministério Público e judiciais do foro federal”. O não fazê-lo “impediu a aplicação da normativa específica e a utilização dos meios legais e materiais de investigação previstos para o crime organizado, que não são, entretanto, aplicáveis aos delitos comuns”. 361. A testemunha Delgadillo Pérez afirmou que “[n]ão há explicação por parte do Estado sobre por que a Federação não atraiu a investigação pelos homicídios das oito mulheres se[,] como foi demonstrado[,] a Procuradoria local não tinha a capacidade técnica, científica e profissional para fazê-lo”. 394 O perito Castresana Fernández afirmou que pela forma em que foram cometidos os assassinatos e abandonados os cadáveres, com o risco iminente para os responsáveis de serem descobertos, deriva-se que era crime organizado e se infere 392 Cf. registro de 16 de agosto de 2007 pelo qual o agente do Ministério Público vinculado à Promotoria Mista para a Investigação de Homicídios em Ciudad Juárez localiza diferentes diligências (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXXVII, anexo 50, registro III, tomo II, folhas 10569, 10570, 13577, 13578, 13641 e 13642). 393 Embora a Promotoria Especial tenha afirmado que não se encontra confirmado que em nenhuma das 19 investigações tenham sido “violadas leis federais que justifiquem a figura da atração", este órgão afirmou que no Anexo B do relatório “são detalhadas as hipóteses de investigação correspondentes, assim como a proposta de diligências a serem praticadas em cada uma das 19 investigações prévias" em relação a 22 homicídios objeto deste relatório. Mesmo que o anterior signifique um indício de intercâmbio de informação, a Corte observa que não consta que tenham sido recomendadas diligências similares para os casos das jovens Herrera, González e Ramos (Terceiro Relatório da Promotoria Especial, folha 3363, nota 387 supra). 394 Declaração da testemunha Delgadillo Pérez, folha 3513, nota 187 supra.

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