90 funcionários públicos que se alega deveriam ser investigados por diversas omissões, negligências e irregularidades relacionadas com o Caso Campo Algodoeiro. 407 O Estado não realizou nenhuma alegação em relação às denúncias efetuadas pelos representantes neste escrito. 377. O Tribunal ressalta que as sanções administrativas ou penais têm um papel importante para criar a classe de competência e cultura institucional adequada para enfrentar os fatores que explicam o contexto de violência contra a mulher que foi provado no presente caso. Se se permite que pessoas responsáveis por estas graves irregularidades continuem em seus postos, ou pior ainda, ocupem posições de autoridade, pode-se gerar impunidade e criar as condições para que os fatores que incidem no contexto de violência persistam ou sejam agravadas. 378. A partir da informação disponível nos autos perante a Corte, conclui-se que não foram investigados nenhum dos funcionários supostamente responsáveis pelas negligências ocorridas no presente caso. Em concreto, não foram esclarecidas as graves irregularidades na persecução dos responsáveis e no manejo das evidências durante a primeira etapa da investigação. Isso torna ainda mais manifesta a situação de vulnerabilidade das vítimas, contribui à impunidade e propicia a repetição crônica das violações dos direitos humanos. 4.2.2.6. do mesmo Alegada negação de acesso aos autos e demoras ou negação de cópias 379. A Comissão alegou que os familiares “não tiveram acesso aos autos” nem lhes foi permitido fotocopiá-lo. Entretanto, a Comissão não precisou com clareza datas e argumentos sobre prova a esse respeito. 380. Os representantes alegaram que “o acesso aos [autos]tem sido negado de maneira sistemática”. Afirmaram que, em dezembro de 2004, a Procuradora de Chihuahua se comprometeu a entregar cópia dos autos e que isto não ocorreu. Alegaram que o mesmo pedido foi realizado por escrito durante os anos de 2005, 2006 e 2007 sem ter resposta. Entretanto, os representantes não apresentaram cópias destas petições. 381. Além disso, os representantes alegaram que, em 4 de agosto de 2006, reuniram-se com a Procuradora e a EAAF e solicitaram verbalmente cópia das investigações realizadas até o momento. Precisaram que as cópias foram entregues a uma das mães, um mês depois, mas de uma maneira incompleta, de modo que solicitaram a parte restante, sem obter resposta. Afirmaram que, em 13 de setembro de 2006, os familiares solicitaram “as cópias dos autos ou que permitissem sua leitura nos escritórios da Promotoria, ante estas duas possibilidades [a autoridade correspondente] se negou argumentando que se encontrava atualizando as investigações, devido a alguns acontecimentos recentes relacionados com aqueles homicídios”. Os representantes acrescentaram que ao menos em seis oportunidades que solicitaram por escrito os autos, estes lhes foram negados com o argumento de que "estão investigando" e que “o direito das vítimas a conhecer seus próprios autos não pode estar acima das ações das autoridades investigadoras”. O Tribunal observa que os representantes não apresentaram argumentação sobre se o direito interno regulamenta este tipo de restrições no acesso à informação, como funcionariam essas possíveis restrições no presente caso, e por que estas possíveis restrições são injustificadas ou desproporcionais. 382. Afirmaram, ademais, que solicitaram cópias dos autos perante a Subprocuradoria de Investigação Especializada em Crime Organizado. Obtiveram como resposta que “não se pode ter acesso ao inquérito porque ao se investigar crime organizado a informação é 407 Cf. denúncia de fatos apresentada pela Associação Nacional de Advogados Democráticos A.C. em 5 de junho de 2007 (expediente de anexos à demanda, tomo X, anexo 92, folhas 3546 a 3588).

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