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confidencial”. Acrescentaram que este inquérito “é mantido sob absoluta confidencialidade”.
A Corte observa que tampouco foi apresentada argumentação sobre o direito interno que
regulamentasse as restrições no acesso à informação sobre investigações em relação ao
crime organizado.
383. A falta de acesso aos autos, alegaram os representantes, impediu que
“conhec[essem] os avanços nas investigações e as linhas de investigação das autoridades
para atribuir responsabilidade aos prováveis responsáveis por estes fatos”, e tampouco
permitiu que os familiares “exerc[essem] seu direito constitucional de intervir nas
investigações e, se fosse o caso, de apoiar as determinações do Ministério Público”. A Corte
observa que não foi apresentada argumentação em relação a como se regulamenta este
direito à intervenção no direito interno.
384. O Estado alegou que “concedeu [aos familiares das vítimas] toda a informação
relativa aos autos” e que eles “e seus representantes designados no inquérito têm acesso às
investigações a qualquer momento”.
385. A testemunha Caballero Rodríguez afirmou que os familiares das vítimas têm acesso
regular aos autos da investigação, podendo acessá-lo, lê-los e fotocopiá-los. Afirmou que
“os familiares da [jovem Ramos] podem acessar os autos por meio de um representante
interventor”, a mãe da jovem González “teve contato em duas ocasiões [com ele e lhe]
pediu relatórios dos autos, incluindo cópias autenticadas”, e no caso da jovem Herrera “[o]
interventor […] não compareceu [perante o Ministério Público] para informação nesse
sentido”. Adicionalmente, fez notar que foi entregue recentemente ao interventor do caso
da jovem González “a totalidade das atuações que integram o inquérito”. 408
386. A Corte nota que dentro da prova apresentada ao Tribunal se encontram duas
decisões de negação de cópias. Uma delas estabelece que “estas cópias […] serão
expedidas”, mas se informa que “no momento não é possível da[r] trâmite [ao] pedido por
se encontrarem os autos em uma revisão na Cidade de Chihuahua” e se esclarece que ao
retornarem os autos “será dado trâmite [ao] pedido e serão entregues as cópias solicitadas
com a brevidade possível”. 409 A outra decisão afirma que não consta nos autos “faculdades
como representante” ao interventor que solicitou as cópias. 410 Do mesmo modo, incluem-se
diversos pedidos de cópias e decisões de expedição de cópias. 411
387. Concluindo, o Tribunal considera que não foi entregue prova suficiente sobre a
negação de acesso aos autos e fotocópias do mesmo. Por outro lado, não são oferecidos
408
Declaração prestada pela testemunha Caballero Rodríguez, nota 386 supra.
409
Cf. decisão emitida por um Licenciado do Ministério Público vinculado à Promotoria Mista para o
Atendimento de Homicídios de Mulheres em 3 de maio de 2007 (expediente de anexos ao escrito de petições e
argumentos, tomo XXIV, anexo 34, folhas 8480).
410
Cf. decisão emitida por um Agente do Ministério Público em 30 de janeiro de 2008 (expediente de anexos
à contestação da demanda, tomo XXXV, anexo 50, registro II, tomo IV, folha 12982).
411
No caso da jovem González foram solicitadas cópias em 1° de abril de 2002, 2 de maio de 2007, 29 de
janeiro de 2008, 4 de novembro de 2008 e 12 de fevereiro de 2009 e foram expedidas cópias em 1° de abril de
2002, 12 de fevereiro de 2009 e 11 de março de 2009 (Cf. expediente de anexos à contestação da demanda, tomo
XXXII, anexo 50, registro II, tomo I, folha 11122; tomo XXIV, anexo 34, folhas 8478 e 8479; tomo XLVIII, anexo
4b, folha 17313, tomo XLVIII, folha 17193, e tomo XLVIII, folha 17208). No caso da jovem Ramos foram
solicitadas cópias em 26 de fevereiro de 2002, 6 de março de 2007, 3 de maio de 2007 e 29 de janeiro de 2008 e
foram expedidas cópias em 26 de fevereiro de 2002 e 1° de junho de 2007 (Cf. expediente de anexos à
contestação da demanda, tomo XXXVI, anexo 50, registro III, tomo I, folha 13069; tomo XXIV, anexo 34, folhas
8481; tomo XXXVI, anexo 50, registro III, tomo I, folha 13129; expediente de anexos ao escrito de petições e
argumentos, tomo XXIV, anexo 34, folhas 8477; expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XXXVI,
anexo 50, registro III, tomo I, folha 13070, e anexo 50, registro III, tomo I, folha 13130. No caso da jovem
Herrera foram expedidas cópias em 11 de março de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo
XXX, anexo 50, folha 13171).