95 402. Por isso, o Tribunal considera que, no presente caso, a violência contra a mulher constituiu uma forma de discriminação e declara que o Estado violou o dever de não discriminação contido no artigo 1.1 da Convenção, em relação ao dever de garantia dos direitos consagrados nos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 7.1 da Convenção Americana, em detrimento de Laura Berenice Ramos Monárrez, Esmeralda Herrera Monreal e Claudia Ivette González; bem como em relação ao acesso à justiça consagrado nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em detrimento dos familiares das vítimas identificados no parágrafo 9 supra. 5. Direitos das crianças, artigo 19 da Convenção Americana 403. A Comissão alegou que o Estado “tinha um dever reforçado de proteger os direitos humanos de Laura Berenice Ramos e Esmeralda Herrera Monreal, por dois fatores, sua menoridade e a obrigação de adotar medidas especiais de cuidado, prevenção e garantia”. Entretanto, segundo a Comissão, “as instâncias estatais encarregadas de fazer cumprir a lei não atuaram para prevenir que acontecessem fatos como os que aqui se analisa nem para individualizar e punir os responsáveis” e “as agências estatais encarregadas especificamente da proteção à infância não intervieram de nenhum modo nem na prevenção destes fatos nem em propor alguma tipo de solução para o caso”. 404. Para os representantes, as meninas Herrera e Ramos “foram assassinadas oito anos depois de que se teve registro dos primeiros homicídios de meninas e mulheres em Ciudad Juárez. O Estado tinha a obrigação de adotar medidas especiais de proteção para garantir sua vida, liberdade e integridade pessoais”. Manifestaram que o Estado “falhou em adotar medidas para prevenir a violência comunitária e para assegurar o pleno gozo dos direitos fundamentais da infância”. 405. O Estado afirmou que “cumpre sua obrigação de proteção às crianças com a adoção de medidas em conformidade com sua situação especial de vulnerabilidade”. Ademais, argumentou que não teria responsabilidade internacional já que “não existiu participação direta de agentes estatais nos homicídios […], além de que não foi demonstrado que a menoridade das vítimas houvesse sido um fator relevante”, e implementou “medidas especiais para assegurar a plena vigência dos direitos da criança”. 406. Como já foi estabelecido com anterioridade, na época dos fatos as autoridades públicas tinham conhecimento de um contexto de desaparecimentos, violência e homicídios contra mulheres jovens e meninas (par. 129 supra). 407. O Especialista Independente das Nações Unidas para o estudo da violência contra as crianças afirmou que “[a] violência contra as crianças se apresenta sob diversas formas e depende de uma ampla gama de fatores, das características pessoais da vítima e do agressor até seus entornos culturais e físicos”. O grau de desenvolvimento econômico, o nível social, a idade, o sexo e o gênero são alguns dos muitos fatores relacionados com o risco da violência letal. Além disso, manifestou que “a violência sexual afeta principalmente os que alcançaram a puberdade ou a adolescência”, sendo as meninas as mais expostas a sofrer este tipo de violência. 416 408. Esta Corte estabeleceu que os meninos e meninas têm direitos especiais aos quais correspondem deveres específicos por parte da família, da sociedade e do Estado. Ademais, sua condição exige uma proteção especial que deve ser entendida como um direito adicional e complementar aos demais direitos que a Convenção reconhece a toda pessoa. 417 A 416 Nações Unidas, Relatório do Especialista Independente para o estudo da violência contra as crianças, Paulo Sérgio Pinheiro, apresentado em conformidade com a resolução 60/231 da Assembleia Geral, A/61/299, 29 de agosto de 2006, pars. 25, 29 e 30. 417 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A N° 17, pars. 53, 54 e 60; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C N° 110, par. 164, e Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República

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