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corpos [pelo lapso de vários anos] impediu às famílias viver os rituais que acompanham a
morte e o enterro de seu ente querido, alterando bruscamente seu processo de luto. Não
puderam sarar as feridas, obrigadas a viver com uma dor permanente que se reacende cada
vez que as notícias anunciam a descoberta de novos cadáveres”. 428
421. A falta de investigações dirigidas a encontrar a verdade, julgar e, se for o caso, punir
os responsáveis “agrava a experiência de impotência, desamparo e vulnerabilidade destas
famílias”. 429
422. O Estado reconheceu que “as irregularidades admitidas pela autoridade no início das
investigações dos [três] homicídios […] afetaram diretamente os familiares […]. Em razão
disso, o Estado reconhece e aceita que o direito à integridade psíquica e moral dos
familiares foi violado”.
423.
O Estado especificou o alcance de seu reconhecimento nos seguintes termos:
i) no momento em que os corpos foram localizados, as autoridades não tomaram as
precauções suficientes para resguardar o local dos fatos e os demais elementos que
foram encontrados no mesmo, elementos que constituem evidências materiais dos
homicídios. Esta negligência obstaculizou e induziu a erros nas investigações iniciais
dos homicídios, o que provocou um sofrimento adicional nos familiares das vítimas;
ii) os erros e negligências na condução do inquérito contribuíram de igual forma ao
atraso nas investigações para encontrar os responsáveis dos homicídios. Esta
questão afetou os familiares ao não terem certeza sobre a seriedade, imparcialidade
e exaustividade das investigações pelos homicídios das vítimas;
iii) o reinício das investigações dos homicídios se deveu em parte à necessidade de
identificar as vítimas, em virtude de que os familiares haviam expressado dúvida
razoável sobre os exames de identificação realizados, reconhecendo “o sofrimento
das mães […] ao terem que identificar os corpos de suas filhas, quando estes se
encontravam em um alto grau de decomposição que os fazia praticamente
irreconhecíveis”;
iv) o Estado é consciente do sofrimento que causa aos familiares das vítimas o fato
de que não tenham sido identificados até agora os responsáveis pelos homicídios das
jovens González, Herrera e Ramos, e
v) no início das investigações os familiares não foram informados pontualmente
sobre os interrogatórios e as diligências que as autoridades realizavam para
identificar e localizar os responsáveis. Reprovou as atitudes insensíveis mostradas
pelos funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua com os
familiares. Reprovou a insensibilidade das autoridades ao entregar os corpos das
jovens González, Herrera e Ramos a seus familiares e lamentou as declarações
emitidas por funcionários públicos em relação aos homicídios das jovens González,
Herrera e Ramos, que feriram a integridade psíquica e moral de seus familiares.
424. Em razão do exposto, a Corte conclui que a violação da integridade pessoal dos
familiares das vítimas se configurou pelas circunstâncias sofridas durante todo o processo
desde que as jovens Esmeralda Herrera Monreal, Claudia Ivette González e Laura Berenice
Ramos Monárrez desapareceram, bem como pelo contexto geral no qual ocorreram os fatos.
A atuação irregular e deficiente das autoridades do Estado na hora de buscar o paradeiro
das vítimas uma vez informados sobre seu desaparecimento, a má diligência na
428
Cf. Anistia Internacional, Mortes Intoleráveis, folha 2282, nota 64 supra. Em igual sentido CIDH, Situação
dos Direitos da Mulher em Ciudad Juárez, folha 1745, nota 64 supra.
429
Cf. declaração da perita Lira Kornfeld, folha 3339, nota 426 supra