115 495. Entretanto, a Corte não conta com informação suficiente e atualizada para poder avaliar se, através destes atos jurídicos, instituições e ações: i) foi gerada uma efetiva prevenção e investigação dos casos de violência contra a mulher e homicídios por razões de gênero; ii) os responsáveis foram processados e sancionados, e iii) as vítimas reparadas; tudo isso no âmbito do contexto provado no presente caso. Assim, por exemplo, nenhuma das partes ofereceu informação precisa sobre a ocorrência de crimes similares aos do presente caso entre os anos de 2006 a 2009. 478 Em particular, o Tribunal não pode se pronunciar sobre a existência de uma política integral para superar a situação de violência contra a mulher, discriminação e impunidade, sem informação sobre as falhas estruturais que atravessam estas políticas, os problemas em seus processos de implementação e seus resultados sobre o gozo efetivo de direitos por parte das vítimas desta violência. Assim mesmo, a Corte não conta com indicadores de resultado em relação a como as políticas implementadas pelo Estado possam constituir reparações com perspectiva de gênero, enquanto: i) questionem e estejam em capacidade de modificar, através de medidas especiais o status quo que causa e mantém a violência contra a mulher e os homicídios por razões de gênero; ii) tenham constituído claramente um avanço na superação das desigualdades jurídicas, políticas e sociais, formais ou de facto, que sejam injustificadas por causar, fomentar ou reproduzir os fatores de discriminação por razão de gênero, e iii) sensibilizem os funcionários públicos e a sociedade sobre o impacto dos fatores de discriminação contra as mulheres nos âmbitos público e privado. 496. Essa insuficiência de argumentação por parte da Comissão, dos representantes e do Estado impede o Tribunal de se pronunciar se as políticas públicas atualmente desenvolvidas constituem realmente uma garantia de não repetição quanto ao ocorrido no presente caso. 4.2.2. Padronização dos protocolos, critérios de investigação, serviços periciais e de aplicação de justiça para combater desaparecimentos e homicídios de mulheres e os distintos tipos de violência contra as mulheres 497. A Comissão solicitou, em geral, que a Corte ordene ao Estado fortalecer sua capacidade institucional para combater o padrão de impunidade frente a casos de violência contra as mulheres em Ciudad Juárez através de investigações penais efetivas, às quais deve ser dado um acompanhamento judicial constante, garantindo assim a adequada sanção e reparação. 498. Os representantes afirmaram que as práticas de busca e aplicação de justiça devem ser modificadas a partir de suas raízes e devem incluir todas as etapas de investigação, preservação de provas e evidências, de proteção do local dos fatos, de levantamento dos corpos, da cadeia de custódia, etc. Além disso, solicitaram que fosse padronizado e harmonizado o sistema de justiça penal estatal ou de prevenção e investigação do crime com as necessidades de respeito dos direitos humanos das mulheres, principalmente protocolos e manuais de investigação. 499. Em relação ao Novo Código Penal do Estado de Chihuahua, vigente desde 2007, o Estado afirmou que foram reformados: i) os crimes de homicídio doloso e sequestro em detrimento de mulheres ou menores de idade, de forma que se existe concorrência de crimes, mesmo quando isso exceda a pena de prisão de 60 anos, deverá ser imposta a pena 478 Em suas alegações finais escritas de junho de 2009, os representantes afirmaram que “de 2008 até a presente data 24 meninas e mulheres desapareceram em Ciudad Juárez sem que se conheça seu paradeiro e sem que as autoridades tenham realizado diligências suficientemente sérias e exaustivas para localizá-las”, segundo uma “cifra computada com informação oficial registrada” pela organização civil Nossas Filhas de Regresso à Casa A.C. Entretanto, perante a Corte não se precisou qual era essa informação oficial, nem com base em que metodologia se obtinha esta cifra. Tampouco se anexou nenhum documento probatório a esse respeito.

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