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tiveram dentro da investigação dos desaparecimentos e homicídios de mulheres em Ciudad
Juárez.
512. A Corte considera que a racionalidade de criar uma base de dados de mulheres e
meninas desaparecidas de âmbito nacional e a atualização e confrontação da informação
genética proveniente de familiares de pessoas desaparecidas e de corpos não identificados
responde à possibilidade de que os corpos de algumas mulheres ou meninas encontradas
em Chihuahua pertençam a pessoas desaparecidas em outras entidades federativas,
inclusive de outros países. Por isso, como o dispôs em outros casos, 492 a Corte ordena: i) a
criação ou atualização de uma base de dados que contenha a informação pessoal disponível
de mulheres e meninas desaparecidas no âmbito nacional; ii) a criação ou atualização de
uma base de dados com a informação pessoal que seja necessária, principalmente genética
e amostras celulares, dos familiares das pessoas desaparecidas que consintam – ou que
assim o ordene um Juiz - para que o Estado armazene esta informação pessoal unicamente
com objetivo de localizar a pessoa desaparecida, e iii) a criação ou atualização de uma base
de dados com a informação genética e amostras celulares proveniente dos corpos de
qualquer mulher ou menina não identificada que for privada da vida no Estado de
Chihuahua. O Estado a todo momento deverá proteger os dados pessoais contidos nestas
bases de dados.
4.2.5.
Criação de uma figura legislativa para atrair os casos do foro
comum ao foro federal quando se apresentem condições de
impunidade ou se confirmem irregularidades de mérito nas
averiguações prévias
513. Os representantes afirmaram que é necessário contar com um mecanismo legal
contido nas leis nacionais para facilitar e enquadrar a atração dos casos do foro comum ao
foro federal, devido a que neste caso “um dos principais problemas que permitiram e ainda
permitem as violações aos direitos humanos das vítimas de violência contra as mulheres e
feminicídio é a impossibilidade de que a Federação intervenha, revise e se for o caso corrija
as irregularidades e deficiências dos inquéritos realizados no foro comum”. Afirmaram que
embora no âmbito federal tenha sido criada em 2004 a Comissão para Prevenir e Erradicar
a Violência contra as Mulheres de Ciudad Juárez, esta nunca teve faculdades legais para
propor ou corrigir as atuações dos funcionários do foro comum. Além disso, especificaram
que ainda que tenha sido criada em 2004, a Promotoria Especial para o Atendimento de
Crimes relacionados com os Homicídios de Mulheres no Município de Ciudad Juárez, esta
somente revisou as investigações prévias no foro comum em relação a negligências e
responsabilidades de funcionários que nelas haviam participado, sem revisar, propor,
intervir ou corrigir deficiências que havia encontrado já que seu mandato não a facultava
para isso.
514. O Estado informou quem em 29 de agosto de 2003m foi criada a Agência Mista do
Ministério Público no Município de Ciudad Juárez, Chihuahua, para a Investigação de
Homicídios de Mulheres e dos Crimes Conexos (doravante denominada “a Agência Mista”),
por meio de um convênio de colaboração entre a PGR e a PGCH. De acordo com a prova
apresentada pelas partes, o objetivo da Agência Mista era perseguir os crimes dentro de um
contexto de plena colaboração e coordenação entre as duas procuradorias e instrumentar
ações conjuntas nas investigações dirigidas a esclarecer os homicídios de mulheres neste
492
Cf. Caso Molina Theissen Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 3 de julho de 2004. Série C
N° 108, par. 91; Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador, par. 193, nota 454 supra, e Caso Servellón García e
outros Vs. Honduras, par. 203, nota 308 supra.
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