139 8. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 597. O pagamento da indenização por dano material e imaterial e o reembolso de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença serão feitos diretamente às pessoas indicadas na mesma, no prazo de um ano, contado a partir de sua notificação, considerando o indicado nos parágrafos 578 e 585 da mesma. Em caso de falecimento de algum beneficiário com anterioridade ao pagamento das respectivas quantias, estas serão entregues a seus herdeiros, em conformidade com o direito interno aplicável. 598. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias por meio do pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizando para o respectivo cálculo a taxa de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York, no dia anterior ao pagamento. 599. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus herdeiros não for possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo indicado, o Estado consignará este montante a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira mexicana idônea, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se depois de 10 anos o montante designado não for reivindicado, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 600. As quantias designadas na presente Sentença sob o conceito de indenizações e reembolso de custas e gastos não poderão ser afetadas ou condicionadas por motivos fiscais atuais ou futuros. Portanto, deverão ser entregues aos beneficiários de forma íntegra em conformidade com o estabelecido nesta Sentença. 601. Caso o Estado incorra em demora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente ao juro bancário moratório no México. X PONTOS RESOLUTIVOS 602. Portanto, A CORTE DECIDE, por unanimidade, 1. Aceitar parcialmente a exceção preliminar interposta pelo Estado, em conformidade com os parágrafos 31 e 80 da presente Sentença e, portanto, declarar que: i) tem competência contenciosa em razão da matéria para conhecer de alegadas violações ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, e ii) não tem competência contenciosa em razão da matéria para conhecer de supostas violações aos artigos 8 e 9 deste instrumento internacional. 2. Aceitar o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, nos termos dos parágrafos 20 a 30 da presente Sentença. DECLARA, por unanimidade, que, 3. Não pode atribuir ao Estado responsabilidade internacional por violações aos direitos substantivos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal) e 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, derivadas

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