3 7. Em linha e em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu, esta Corte Interamericana construiu seus próprios critérios jurisprudencias sobre o dever de prevenção. Um conceito que a Corte mencionou - e reiterou - desde o Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras na jurisprudência fundacional do Tribunal em 1988 é que o Estado possui a obrigação de prevenir “razoavelmente” as violações dos direitos humanos. 11 Em casos mais recentes, a Corte estabeleceu quais são os componentes para definir e precisar o conteúdo do “dever de prevenção” em linha com decisões do Tribunal Europeu, como as citadas. 8. No Caso Pueblo Bello Vs. Colômbia, o Tribunal estabeleceu critérios claros através de conceitos que foram reiterados depois nos Casos da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai 12 e em Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. 13 Assim, no Caso Pueblo Bello a Corte estabeleceu que: […] para a Corte, é claro que um Estado não pode ser responsável por qualquer violação de direitos humanos cometida entre particulares dentro de sua jurisdição. De fato, o caráter erga omnes das obrigações convencionais de garantia a cargo dos Estados não implica uma responsabilidade ilimitada dos Estados frente a qualquer ato ou fato de particulares, pois seus deveres de adotar medidas de prevenção e proteção dos particulares em suas relações entre si se encontram condicionados ao conhecimento de uma situação de risco real e imediato para um indivíduo ou grupo de indivíduos determinado e às possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco. Ou seja, ainda que um ato, omissão ou fato de um particular tenha como consequência jurídica a violação de determinados direitos humanos de outro particular, este não é automaticamente atribuível ao Estado, pois deve-se atender as circunstâncias particulares do caso e a concretização destas obrigações de garantia”. 14 9. A Corte estabeleceu, pois, que não existe “uma responsabilidade ilimitada dos Estados frente a qualquer ato ou fato de particulares” 15 e que o dever de prevenção tem em linhas gerais e fora das situações especiais nas quais o Estado tenha uma posição especial de garante – três componentes que devem concorrer: 1) o “conhecimento de uma situação de risco real e imediato”; 2) “um indivíduo ou grupo de indivíduos determinado”, e 3) “possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco”. 16 Esses conceitos foram apontados para se referir ao “risco real e imediato” nos Casos Ríos e outros Vs. Venezuela 17 e Perozo e outros Vs. Venezuela. 18 10. Ao resolver o presente caso, a Corte recordou o já determinado no caso Velásquez Rodríguez sobre a obrigação de prevenir “razoavelmente” (par. 236) e reiterou os três critérios integrantes do dever de prevenção estabelecidos na jurisprudência desta Corte e do Tribunal Europeu e recapitulados no parágrafo anterior. 11 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C N° 1, par. 174. 12 Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C N° 146, par. 155. 13 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C N° 192, par. 78. 14 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C N° 140, par. 123. 15 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 123, nota 14 supra. 16 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 123, nota 14 supra. 17 Cf. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C N° 194, par. 110. 18 Cf. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C N° 195, par. 121.

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