2
9.
Um primeiro aspecto a ponderar é que, em regra geral, a contagem dos prazos deve ter
início no dia útil subsequente (dies a quo non computatur in termino). Os prazos maiores, em
meses ou anos, contam-se pela unidade correspondente ao dia calendário em que se iniciou o
prazo, como convenção para simplificar a contagem para as partes e para o Judiciário. Por
exemplo, iniciado o prazo em um dia 5, vencerá no dia 5 da unidade tempo mês ou mês-ano
respectiva. Isto não se discute. A primeira questão é: quando se deve iniciar o prazo, se no
próprio dia do recebimento da notificação pela parte ou no dia seguinte.
10.
Um segundo aspecto refere-se ao dia de vencimento dos prazos processuais, que a
regra geral é pela inclusão do dia de vencimento (dies ad quem computatur in termino) e que
há de se prorrogar para o dia útil subsequente, nos casos em que o termo final ocorra em dia
inútil (no sentido de feriado ou fim de semana, dia não-útil). Isso independentemente de o
prazo ser em dias, meses ou anos.
11.
Mesmo para os prazos de caducidade, cuja contagem clássica não admitia prorrogação,
ou seja, se vencido em dia inútil não se estendia até o dia útil seguinte, e sim se antecipa para
o dia útil anterior, a solução atual é de prorrogação para o primeiro dia útil. É a compreensão
de que o processo deve apenas ser instrumento, não um fim em si mesmo, e que deve ser
simples, especialmente para as partes.
12.
Se o Regulamento é omisso a respeito – e o é propositalmente, em verdadeiro silêncio
eloquente, para evitar a redundância e não inovar o direito interno dos Estados jurisdicionados
– as legislações nacionais não o são. Ainda que silente o Regulamento a respeito, que nada
prevê quanto a dia de início e de vencimento de prazo recursal, não se deve concluir pela
interpretação restritiva, de vencimento em fim de semana, quando a Corte sequer funciona
regularmente. Exigir antecipação de prazo para o dia útil anterior é igualmente restrição
indesejável e inaceitável para o amplo direito de defesa das partes.
13.
Por razão lógica, o vencimento do prazo só pode se dar em dia útil, em que as partes
possam utilizar de quaisquer dos meios de protocolo de petições previstos e que o Tribunal
esteja trabalhando normalmente. Tem-se a informação de que esta Corte mantém funcionário
disponível para protocolar escritos durante sete dias da semana e vinte e quatro horas por dia,
mas esta não é uma circunstância que todos os jurisdicionados saibam ou que seja
amplamente divulgada normativamente, até porque este serviço nos tribunais em geral
servem apenas para medidas urgentes com possíveis perdas de objeto de demandas. Mesmo
assim, o fato é que o Tribunal não trabalha normalmente em domingo, como recaiu o prazo ora
discutido, e não dá sequência aos escritos, de pouca importância sendo se estes são
protocolados no dia inútil ou no seguinte. Também interessante lançar-se mão de antigo
princípio de contagem, segundo o qual dies dominicus non est juridicus (dia de domingo não é
jurídico, não é dia de trabalho forense). Assim, é razoável que se possa esperar até o dia
seguinte, quando, afinal, os servidores e juízes da Corte poderão ter contato útil com a
petição, não incorrendo em qualquer atraso substancial para a marcha processual.
14.
Ao examinar o Regulamento da Corte, ainda que ao rápido olhar possa parecer que o
caráter enfático da palavra “improrrogável” expressamente prevista no artigo 36 – antes
transcrito em rodapé – refira-se ao vencimento (dies ad quem) do prazo, erigindo-se em
verdadeiro obstáculo à protração quando recair em feriado, em verdade esta interpretação é
insustentável porque incondizente com o sistema processual continental, senão universal.
15.
Aquele vernáculo “improrrogável” significa que o prazo não deve ser elastecido por
convenção das partes ou liberalidade da Corte (a não ser casos excepcionalíssimos que não
vem ao caso discorrer), por ser, segundo a classificação de Chiovenda 3, prazo da espécie
“peremptório em sentido estrito”4, que dá lugar a preclusão absoluta e não admite dilação.
3
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução de Paolo Capitanio, Campinas
(Brasil): Bookseller, 1998. 3v., pp. 12 a 14.
4
Chiovenda distingue três espécies de prazos: (a) peremptórios em sentido estrito, (b) prorrogáveis e (c)
cominatórios ou simples.
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