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Art. 155. (Computo dei termini)
Nel computo dei termini a giorni o ad ore, si escludono il giorno o l’ora iniziali.
Per il computo dei termini a mesi o ad anni, si osserva il calendario comune. I
giorni festivi si computano nel termine.
Se il giorno di scadenza è festivo, la scadenza è prorogata di diritto al primo
giorno seguente non festivo. […]
[destaques atuais]
22.
As mesmas regras são seguidas até mesmo quando se trata de prazos prescricionais,
quanto aos quais havia tradicionalmente um maior cuidado normativo em não prorrogá-lo,
conforme o artigo 2.963 do Codice Civile (Código Civil italiano), no sentido de, quando se trata
de prazo vencido em dia inútil, postergá-lo para o primeiro seguinte útil.
23.
Portanto, a regra geral é aplicável para todo tipo e periodicidade de prazo, seja em
unidade hora, dia, mês ou ano. Quanto aos prazos maiores, em meses ou anos, contados por
calendário, encontra-se alguma divergência entre as regras quanto à contagem do dia inicial
do prazo, se o do recebimento da notificação ou o seguinte, mas não há divergência quanto ao
dia de vencimento. Destaque-se que os ditames quanto à contagem dos prazos em meses ou
anos “[s]e o dia de vencimento é feriado, o vencimento é prorrogado de direito ao primeiro dia
seguinte não-feriado”.
24.
Ainda a título de ilustração e reforço, o direito interno do Estado de origem da
demanda, o Brasil, também segue as mesmas regras. A sistemática adotada pelo Código de
Processo Civil brasileiro está presente em seu artigo 184, § 1º 11, quando expressa:
“Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado”.
25.
Aleatoriamente, para comprovar a segurança jurídica do sistema de contagem, fez-se
rápida incursão no direito interno de outro país, o Peru, que segue como exemplo:
Código Civil de Perú:
Artículo 183.- Reglas para cómputo del plazo
El plazo se computa de acuerdo al calendario gregoriano, conforme a las siguientes
reglas:
1.- El plazo señalado por días se computa por días naturales, salvo que la ley o el acto
jurídico establezcan que se haga por días hábiles.
2.- El plazo señalado por meses se cumple en el mes del vencimiento y en el
día de éste correspondiente a la fecha del mes inicial. Si en el mes de
vencimiento falta tal día, el plazo se cumple el último día de dicho mes.
3.- El plazo señalado por años se rige por las reglas que establece el inciso 2.
4.- El plazo excluye el día inicial e incluye el día del vencimiento.
5.- El plazo cuyo último día sea inhábil, vence el primer día hábil siguiente.
[destaques atuais]
26.
Finalizando, é importante perceber que a regra assim interpretada é mais elástica e
flexível, porém mais segura, e em tese aproveita ao interesse de todas as partes
jurisdicionadas perante esta Corte – vítimas, representantes, a Comissão e os Estados – e
Artigo 155 (Contagem dos prazos)
No cálculo dos prazos em dias ou horas, é excluído o dia ou a hora inicial.
Para a contagem dos prazos em meses ou anos, observa-se o calendário comum.
Os feriados são computados no prazo.
Se o dia de vencimento é feriado, o vencimento é prorrogado de direito ao primeiro dia seguinte não-feriado.
[...]
11
“Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o
do vencimento.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em
que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.”
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