57 IX VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5 DA CONVENÇÃO AMERICANA EM RELAÇÃO COM O ARTIGO 1.1 DO MESMO TRATADO (Direito à integridade pessoal e Obrigação de respeitar os direitos) 151. Os representantes alegaram no escrito de alegações finais que os familiares do senhor Damião Ximenes Lopes são supostas vítimas da violação do artigo 5 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, com base nos fatos descritos na demanda sobre a morte do senhor Ximenes Lopes e aceitos pelo Estado em seu reconhecimento de responsabilidade. Consideram, por conseguinte, que o Estado deve reparar devidamente os familiares do senhor Damião Ximenes Lopes por essa violação. 152. Nem a Comissão nem o Estado apresentaram alegações acerca da referida violação do artigo 5 da Convenção, com respeito aos familiares da suposta vítima. Considerações da Corte 153. O artigo 1.1 da Convenção Americana estabelece que: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 154. O artigo 5 da Convenção Americana dispõe que: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. […] 155. Com respeito à alegada violação do artigo 5 da Convenção Americana, mencionada somente pelos representantes em suas alegações finais, que não consta do escrito de solicitações e argumentos, este Tribunal considera que esta alegação é extemporânea; não teria impedimento, no entanto, para analisá-la em conformidade com o princípio iuria novit curia.126 156. Esta Corte salientou, em reiteradas oportunidades,127 que os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas. O Tribunal considerou violado o direito à integridade psíquica e moral de alguns familiares das vítimas em virtude do sofrimento adicional por que passaram, em conseqüência das circunstâncias especiais das violações praticadas contra seus seres queridos e das posteriores ações ou omissões das autoridades estatais frente aos fatos.128 126 Cf. Caso das Meninas Yean e Bosico. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C, nº 130, par. 204; Caso Cantos. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C, nº 97, par. 58; e Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C, nº 94, par. 107. 127 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 128; Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 119; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 25 supra, par. 154. 128 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 128; Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 119; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 25 supra, par. 154.

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