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IX
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5 DA CONVENÇÃO AMERICANA
EM RELAÇÃO COM O ARTIGO 1.1 DO MESMO TRATADO
(Direito à integridade pessoal e
Obrigação de respeitar os direitos)
151. Os representantes alegaram no escrito de alegações finais que os familiares do senhor
Damião Ximenes Lopes são supostas vítimas da violação do artigo 5 da Convenção Americana,
em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, com base nos fatos descritos na demanda sobre
a morte do senhor Ximenes Lopes e aceitos pelo Estado em seu reconhecimento de
responsabilidade. Consideram, por conseguinte, que o Estado deve reparar devidamente os
familiares do senhor Damião Ximenes Lopes por essa violação.
152. Nem a Comissão nem o Estado apresentaram alegações acerca da referida violação do
artigo 5 da Convenção, com respeito aos familiares da suposta vítima.
Considerações da Corte
153.
O artigo 1.1 da Convenção Americana estabelece que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de
qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição social.
154.
O artigo 5 da Convenção Americana dispõe que:
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
[…]
155. Com respeito à alegada violação do artigo 5 da Convenção Americana, mencionada
somente pelos representantes em suas alegações finais, que não consta do escrito de solicitações
e argumentos, este Tribunal considera que esta alegação é extemporânea; não teria
impedimento, no entanto, para analisá-la em conformidade com o princípio iuria novit curia.126
156. Esta Corte salientou, em reiteradas oportunidades,127 que os familiares das vítimas de
violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas. O Tribunal considerou violado o
direito à integridade psíquica e moral de alguns familiares das vítimas em virtude do sofrimento
adicional por que passaram, em conseqüência das circunstâncias especiais das violações
praticadas contra seus seres queridos e das posteriores ações ou omissões das autoridades
estatais frente aos fatos.128
126
Cf. Caso das Meninas Yean e Bosico. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C, nº 130, par. 204; Caso
Cantos. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C, nº 97, par. 58; e Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros.
Sentença de 21 de junho de 2002. Série C, nº 94, par. 107.
127
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 128; Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 119; e Caso do
Massacre de Pueblo Bello, nota 25 supra, par. 154.
128
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 128; Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 119; e Caso do
Massacre de Pueblo Bello, nota 25 supra, par. 154.