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157. Analisadas as circunstâncias do caso, com base na Convenção Americana, e à luz do
princípio iura novit curia, a Corte considera provado o sofrimento da senhora de Albertina Viana
Lopes, mãe do senhor Damião Ximenes Lopes, pelo tratamento a ele dado pelo Estado, que
culminou com sua morte. Foi ela quem entregou o filho à guarda da Casa de Repouso
Guararapes, por encontrar-se enfermo, à espera de sua recuperação. Três dias depois da
internação, no entanto, o encontrou em condições deploráveis e nada pôde fazer por ele. Ela
tomou conhecimento do falecimento do filho ao chegar a sua casa depois de havê-lo deixado no
hospital. Tudo isso lhe causou grande dor e tristeza. Depois da morte do filho sofreu grandes
depressões e problemas de saúde. A esse respeito, sua filha, Irene Ximenes Lopes Miranda, na
audiência pública perante esta Corte, declarou que:
[sua mãe] ficou com a vida completamente arruinada, até hoje sofre de depressão e diz que
tem vontade de morrer, perdeu o gosto pela vida, também teve uma gastrite nervosa e em
conseqüência uma úlcera duodenal que [...] foi tratada com muita dificuldade […].
158. Igualmente, de acordo com as particularidades do caso, este Tribunal estima necessário
considerar a situação do senhor Francisco Leopoldino Lopes, pai do senhor Damião Ximenes
Lopes, da senhora Irene Ximenes Lopes Miranda e do senhor Cosme Ximenes Lopes, estes
últimos irmãos da suposta vítima, já que, segundo o alegado pelos representantes e manifestado
pela senhora Irene Ximenes Lopes Miranda, entre os diversos familiares do senhor Damião
Ximenes Lopes, eram sua mãe e seu pai, bem como os mencionados irmãos em particular, as
pessoas afetivamente mais próximas dele.
159. A Corte considerou provado o sofrimento e angústia do pai da suposta vítima, senhor
Francisco Leopoldino Lopes, que, embora estivesse separado da mãe do senhor Damião Ximenes
Lopes, não havia rompido os laços familiares com o filho (par. 111.71 supra). O senhor Francisco
Leopoldino Lopes sofreu com o falecimento do filho, que era tão jovem quando morreu, e viveu
por muito tempo com um desejo de vingança, segundo declarou a senhora Irene Ximenes Lopes
Miranda perante a Corte.
160. A irmã do senhor Damião Ximenes Lopes, ademais do sofrimento e tristeza que lhe causou
a morte do irmão, sofreu seqüelas psicológicas, como uma depressão que durou mais de três
anos, o que afetou suas relações familiares e a fez perder a capacidade de amamentar sua filha
recém-nascida. Tendo um contrato de trabalho que se estenderia até 31 de dezembro de 2004,
abandonou-o. Sofreu e reviveu de maneira constante as circunstâncias da morte do irmão,
Damião Ximenes Lopes, perante os órgãos judiciais e de direitos humanos, uma vez que se
dedicou à busca da verdade e da justiça com relação a esses acontecimentos, para o que
participou ativamente do processo judicial interno e dos trâmites seguidos perante a Comissão e
agora perante esta Corte. Em virtude disso, separou-se da família por longos períodos.
161. A angústia que sofreu a irmã do senhor Damião Ximenes Lopes se observa na declaração
prestada na audiência pública perante a Corte, quando manifestou que:
no dia do enterro [do] irmão no cemitério [ela] se ajoelhou sobre o caixão dele e jur[ou] que [sua] alma
não sossega[ria] enquanto não houvesse justiça no caso [de Damião Ximenes Lopes], e [faz] seis anos
que [ela] busca justiça […].
162. O senhor Cosme Ximenes Lopes, que também esteve internado em instituições
psiquiátricas, em razão do vínculo afetivo e da identificação que havia entre os dois irmãos pelo
fato de serem gêmeos, sofreu com a perda do senhor Damião Ximenes Lopes. Logo que recebeu
a notícia da morte do irmão, entrou em estado de choque; em seguida, entrou em depressão e
deixou de trabalhar.
163. A Corte considera, com base no acima exposto, que o Estado tem responsabilidade pela
violação do direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, em